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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004436-70.2016.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Relator P/ Acórdão
Sessão
32ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
07.03.2018
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO/CNJ 34, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO/CNJ 226. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Insurgência contra decisão que, baseada em Parecer da CPEOGP de relatoria do Conselheiro Carlos Eduardo e precedentes, não conhece da Consulta.
II. Dez indagações formuladas que, na verdade, não constituem dúvidas na efetiva interpretação ou aplicação de ato normativo deste CNJ, mas configuram incertezas individuais travestidas de categorias hipotéticas, o que impede a admissibilidade do procedimento.
III. Repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro Luciano Frota, que acompanhava o Relator, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 7 de março de 2018."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] oportuno registrar que os relatores das decisões - tanto a Terminativa quanto a do Recurso Administrativo - fundamentaram-se em robusto parecer exarado por meu antecessor, Conselheiro Carlos Eduardo, na qualidade de integrante da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. É de se ter, portanto, que os três Conselheiros que se debruçaram sobre o tema – Carlos Eduardo Oliveira Dias, Norberto Campelo e Valdetário Andrade Monteiro - foram uníssonos na avaliação quanto ao não conhecimento da presente Consulta, isso pela compreensão de que “legitimamente preocupadas com questões disciplinares as Associações utilizaram-se, porém, de meio inadequado para propiciar análise de situações concretas, com aptidão para ensejar, caso conhecida e respondida a presente Consulta, nova alteração da Resolução/CNJ n. 34”. Ante ao exposto, outro caminho não merece ser traçado, razão pela qual acompanho o voto proferido pelo Conselheiro Valdetário Monteiro e, por via de consequência, com as demais manifestações sobre o tema, na certeza de que os questionamentos trazidos ao CNJ pelas entidades associativas não revelam situações em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, como indicado no artigo disciplinador dessa Classe Processual (art. 89, RICNJ). LUCIANO FROTA
Referências Legislativas
LEI-10.406 ANO:2002 ART:966 CC
REGI ART:89 ART:90 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-34 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-226 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005620-32.2014.2.00.0000 - Relator: NORBERTO CAMPELO
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001827-17.2016.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Inteiro Teor
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