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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009262-08.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
ROGÉRIO NASCIMENTO
Relator P/ Acórdão
ARNALDO HOSSEPIAN
Sessão
265ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.02.2018
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS. 137ª ZONA ELEITORAL DE ITANHANDU. LIMINAR NÃO RATIFICADA.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar. Vencidos os Conselheiros Rogério Nascimento (Relator em substituição) e Valdetário Andrade Monteiro. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Justiça do Trabalho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de fevereiro de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente...Primeira observação que eu faço aqui é a seguinte, a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que nós estamos estudando trata de comarcas com mais de uma vara. Isso é o que me parece bastante claro. E vou um pouco além; se nós fizermos a leitura, e eu resgatei aqui a resolução, essa resolução faz remissão a uma Resolução posterior a 21.227 de 2002, que na minha compreensão consagra o artigo n° 32 do Código Eleitoral quando diz que o Juiz de Direito que está designado para a Comarca, recebe a designação com todas as competências. Inclusive a competência eleitoral. Então vamos imaginar, e não há nos autos essa informação, que em São Lourenço, ele tenha exercido por dois anos a condição de Juiz Eleitoral. E o Tribunal de Justiça faz a designação dele, no momento anterior ao rezoneamento. Então ele vai para lá para exercer as competências amplas do Juízo. No curso do exercício é feito o rezoneamento e naturalmente ele passa a exercer, porque lá é vara única, a competência de juiz eleitoral. E esta resolução onde eu trago, porque a própria 21009 faz remissão à 21227/02, embora ela tenha sido editada também em 2002, me parece que contemple a hipótese do rezoneamento. Porque ela diz o seguinte: É possível o exercício, em caráter excepcional e temporário, de Juiz de Direito em Comarca diversa da que sedia a respectiva zona eleitoral, numa excepcionalidade. Então, portanto, a ideia é, o Juiz que está designado naquela comarca tem a atribuição. Criou-se uma situação inusitada em que a comarca tem uma zona eleitoral instalada em outra comarca. Mas esta é a situação que se cristalizou. Então nesta esteira me parece que invadir a deliberação do Tribunal é questionar a deliberação do Tribunal no momento anterior ao rezoneamento. Essa é a compreensão que faço. E cercear o magistrado no exercício pleno da competência enquanto lá designado, e eu não sei quanto tempo vai durar essa designação, se a vara está em concurso, se tem condição de provimento. Porque também trago o seguinte exemplo; eu era promotor de justiça no Fórum de Pinheiros e exercia as atribuições eleitorais. Me removia para o Fórum central numa promotoria de registros públicos, que por acaso, também tinha as atribuições eleitorais. Eu exercia as atribuições eleitorais de igual modo, como ocorria corriqueiramente. O que dependia obviamente da tua posição na lista e de você ser contemplado com alguma remoção onde você agregava as atribuições de promotor eleitoral. Então, nesse sentido, pedindo vênia ao Eminente Conselheiro, quer me parecer que aqui a ideia é prestigiar os Juízes designados na amplitude da sua competência." ARNALDO HOSSEPIAN
Referências Legislativas
LEI-4.737 ANO:1965 ART:32
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