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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003310-53.2014.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
ROGÉRIO NASCIMENTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
12ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.05.2016
Ementa
CONSULTA. DÚVIDAS QUANTO AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS COM RECURSOS ORIUNDOS DAS PENAS DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, VINCULAÇÃO À ESFERA DE PODER E FISCALIZAÇÕES. CONSULTA RESPONDIDA NOS TERMOS DO VOTO.
1. Trata-se de consulta formulada pelo Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca de Porto Velho-RO em que questiona a possibilidade de pagamento de funcionários, com recursos oriundos da Resolução de nº 154/CNJ; possibilidade de fiscalização de suas instalações por integrantes do Judiciário e dúvidas quanto à eventual vinculação à esfera de Poder.
2. A Lei de Execuções Penais determina que onde houver comarca com competência em execução penal (art. 80 da LEP), deverá ser criado um conselho da comunidade com as atribuições definidas no artigo 81 da mesma Lei.
3. É importante ressaltar, que no âmbito deste Conselho, foi editada, no ano de 2009, a Resolução de nº 96 que dispõe sobre o “Projeto Começar de Novo” no âmbito do Poder Judiciário, no sentido de promover ações de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas, incumbindo aos Tribunais incentivarem a criação e efetivação desses conselhos da comunidade na execução penal.
4. A última parte do inciso II do art. 3º da Resolução CNJ nº 154, de 13 de junho de 2012 (definição de recursos das penas de prestação pecuniária) veda apenas o destino de recursos financeiros para o pagamento aos conselheiros da comunidade, nada obstando, inicialmente o custeio de outras despesas, como as decorrentes de funcionários.
5. No que tange à fiscalização desses conselhos, eventuais cessões de espaços, parcerias público privadas, ou quaisquer outras fontes de fomento que tenham sido oriundas da Administração Pública, em especial, do Judiciário, estarão sujeitos a controle, por ser medida que se impõe, quando se tratar de dinheiro público ou outra forma de dispêndio de recursos.
6. Já em relação ao questionamento sobre eventual existência de vinculação dos conselhos à Administração, em que pese, o posicionamento do DMF pela inexistência de vinculação a qualquer Poder, bem como entender se tratar de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, foram encontradas diversas formas de constituição, seja pessoa jurídica de direito privado seja de direito público, ou até mesmo sem natureza de pessoa jurídica, nesse último caso, em razão de ausência de quaisquer recursos de pessoal e financeiros, o que impossibilita a resposta em abstrato.
7. Por outro lado, o Provimento de nº 21, de 30/08/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que versa sobre a destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas, determina, em seu §3º, artigo 1º, que “o magistrado responsável deverá estimular a instalação e funcionamento dos Conselhos da Comunidade para auxílio da execução das penas e medidas alternativas”, o que deve ser fomentado.
8. Por fim, ressalto que todos aqueles que recebem recursos públicos estão sujeitos a prestação de contas, bem como à eventual responsabilidade, no caso de improbidade administrativa, nos termos, do art. 1º da Lei de nº 8.429/1992.
9. Consulta respondida nos termos do voto, com a intimação de todos os Tribunais do país para ciência de todos os juízes, com atribuições em execução penal.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 10 de maio de 2016."

Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8.429 ANO:1992 ART:1º
LEI-7.210 ANO:1984 ART:80
RESOL-154 ANO:2012 ART:3º INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-96 ANO:2009 ART:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-21 ANO:2012 ART:1º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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