"Cuida-se de Consulta formulada pela Associação dos Magistrados do Maranhão em 4 de janeiro de 2016. São apresentados três questionamentos a respeito da atribuição correicional do sistema carcerário do Estado do Maranhão, conferida ao juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís.
Adiro às proposições do douto voto da Conselheira Daldice Santana, eminente Relatora, ao responder os questionamentos “a” e “b” formulados pela Consulente. Peço vênia, no entanto, para apresentar minha parcial divergência com a solução dada à questão “c”, que diz respeito à possibilidade de “interferência” de magistrados em regime de plantão judicial nas questões referentes à administração prisional.
Receio que o voto, nos termos postos, possa causar indesejada dubiedade. É que, em primeiro lugar, a intervenção de Juízes e Desembargadores em temas afetos à administração dos presídios pode se dar em sede de ação judicial com pedido de provimento de urgência. Em homenagem à cláusula de inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não poderia o magistrado se recusar a decidir.
De igual modo, não nos parece ser adequado obstar, indiscriminadamente, qualquer atuação administrativa dos Magistrados em regime de plantão em questões atinentes à gestão prisional. Nesse caso, o Juiz ou Desembargador plantonista ver-se-ia tolhido de um mecanismo legítimo de atuação em eventual situação que demanda pronta intervenção e que, por natural, estaria submetida a reavaliação por parte do juiz detentor de atribuição natural para o desempenho da atividade.
Em suma, em que pesem os doutos argumentos da Conselheira Relatora, a quem reitero minhas homenagens, divirjo de Sua Excelência para responder à letra “c” da Consulta formulada pela Associação dos Magistrados do Maranhão da seguinte forma:
“c”: Os Juízes e Desembargadores em regime de plantão, quando provocados, podem decidir questões de natureza administrativa, desde que haja urgência e risco de lesão a direito, observados os parâmetros fixados na Resolução nº 71, de 2009, do CNJ."
Voto Divergente - FABIANO SILVEIRA
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