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Número do Processo |
0006636-55.2013.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
9ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
22.03.2016 |
Ementa |
CONSULTA. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DE MAGISTRADOS. PERÍODO ELEITORAL. RESOLUÇÃO Nº 106/2010, DO CNJ. EXCEÇÃO PREVISTA RESOLUÇÃO Nº 21.009/2002, DO TSE.
1. A Resolução 21.009/2002, do TSE apresenta plena validade, trazendo hipótese específica e excepcional de movimentação de magistrados, que não colide com a Resolução n° 106, de 2010, do CNJ. 2. Inexiste, portanto, contradição entre as duas resoluções, sendo que, na jurisdição eleitoral, especificamente, cumprir-se-á o disposto no art. 6º da Resolução 21.009/2002, do TSE. 3. Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por maioria, respondeu a consulta, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Alkmim. Vencidos parcialmente os Conselheiros Luiz Cláudio Allemand (Relator), Nancy Andrighi, Daldice Santana, Nornerto Campelo e Fabiano Silveira. Plenário Virtual, 22 de março de 2016." |
Inform. Complement.: | |||
" Pedindo vênia ao relator, dele divirjo, pelo menos parcialmente. De fato, concordo com a premissa: a Resolução 106, CNJ, trata de uma regra geral, enquanto o art. 6º. da Resolução 21.009/2002, do TSE, dispõe sobre uma excepcionalidade, destinada especificamente à jurisdição eleitoral. Ocorre que, ao concluir, o ilustre Conselheiro Relator propõe um enunciado que cria limitação temporal para todo o Judiciário, quando na verdade isso, como norma geral, não se justifica. Não há necessidade alguma de se limitar as promoções, inclusive de antiguidade, de magistrados no período eleitoral, quando isso obedece a critérios rígidos previstos na Resolução 106, CNJ, e que não sofrem e nem terão influência alguma, em termos jurisdicionais, nos processos eleitorais em curso no país. Tal limitação somente se justifica, se for o caso, para a jurisdição eleitoral, exatamente como preconiza o art. 6º da Resolução 21.009/2002, TSE.
Portanto, a meu ver, utilizando os mesmos fundamentos do ilustre Relator, basta responder à Consulta declarando que não há contradição entre as duas resoluções, sendo que, na jurisdição eleitoral, especificamente, cumprir-se-á o disposto no art. 6º da Resolução 21.009/2002, do TSE." Voto Divergente - GUSTAVO TADEU ALKMIM
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Referências Legislativas |
RESOL-21.009 ANO:2002 ART:6º ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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