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Número do Processo |
0000232-17.2015.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
9ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
22.03.2016 |
Ementa |
CONSULTA. RESOLUÇÃO 169, DO CNJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA VINCULADA BLOQUEADA. PROVA DA REALIZAÇÃO DA DESPESA. CONSULTA RESPONDIDA
1. Não há possibilidade de resgate/levantamento antecipado de valor correspondente à multa do FGTS por dispensa sem justa causa nos casos de desligamento voluntário do colaborador, porquanto não há, nesses casos, o pagamento da verba pela empresa prestadora de serviços, de modo que eventuais diferenças devem permanecer depositadas na conta vinculada-bloqueada. Por sua vez, nos termos do § 1º do artigo 12 da Resolução nº 169, de 2013, do CNJ, o resgate/levantamento dos valores relativos ao pagamento de saldo/adicional de férias está condicionado à comprovação do referido pagamento ao colaborador. 2. O resgate do saldo existente na conta vinculada bloqueada deve se dar nos termos do artigo 12 da Resolução nº 169, de 2013, após o término da vigência do Contrato e mediante a comprovação, pela empresa prestadora de serviços, da quitação de suas obrigações trabalhistas/tributárias e de FGTS com os colaboradores alocados na prestação de serviços no Tribunal ou Conselho. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016." |
Inform. Complement.: | |||
Vide ementa.
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Referências Legislativas |
RESOL-98 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-183 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-169 ANO:2013 ART:12 INC:I, II PAR:1º ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' SUM-331 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO' |
Inteiro Teor |
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