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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000232-17.2015.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.03.2016
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO 169, DO CNJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA VINCULADA BLOQUEADA. PROVA DA REALIZAÇÃO DA DESPESA. CONSULTA RESPONDIDA
1. Não há possibilidade de resgate/levantamento antecipado de valor correspondente à multa do FGTS por dispensa sem justa causa nos casos de desligamento voluntário do colaborador, porquanto não há, nesses casos, o pagamento da verba pela empresa prestadora de serviços, de modo que eventuais diferenças devem permanecer depositadas na conta vinculada-bloqueada. Por sua vez, nos termos do § 1º do artigo 12 da Resolução nº 169, de 2013, do CNJ, o resgate/levantamento dos valores relativos ao pagamento de saldo/adicional de férias está condicionado à comprovação do referido pagamento ao colaborador.
2. O resgate do saldo existente na conta vinculada bloqueada deve se dar nos termos do artigo 12 da Resolução nº 169, de 2013, após o término da vigência do Contrato e mediante a comprovação, pela empresa prestadora de serviços, da quitação de suas obrigações trabalhistas/tributárias e de FGTS com os colaboradores alocados na prestação de serviços no Tribunal ou Conselho.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016."
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-98 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-183 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-169 ANO:2013 ART:12 INC:I, II PAR:1º ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
SUM-331 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO'
Inteiro Teor
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