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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004818-34.2014.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
CARLOS EDUARDO DIAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.03.2016
Ementa
CONSULTAS. NEPOTISMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PERTENCENTES A PARENTES DE MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TCU. APERFEIÇOAMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 7.
I – A jurisprudência do STF, STJ e TCU vem evoluindo no sentido de vedar todas as hipóteses em que a participação (direta ou indireta) na licitação carregue risco potencial de ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
II – É vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de todos os respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidores investidos em cargo de direção e de assessoramento, a teor do art. 2º, inciso V, da Resolução CNJ n. 7;
III – É vedada a contratação, independentemente da modalidade de licitação (pregão eletrônico, tomada de preço, concorrência pública etc.), de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação;
IV – A vedação descrita no item anterior se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os magistrados e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização;
V – É permitida a contratação, por meio de regular procedimento licitatório em que se permita a livre concorrência (a exemplo do pregão, tomada de preços e concorrência pública), de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de magistrados de primeiro e de segundo graus atuantes exclusivamente na jurisdição, assim como de servidores que, embora ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança (a exemplo dos servidores da área judiciária, como escrivães, diretores de secretaria, assistentes/assessores de magistrados), não atuem na linha hierárquica que vai do órgão licitante ao dirigente máximo da entidade, por não vislumbrar, via de regra, risco potencial de contaminação do processo licitatório;
VI – Nada obsta que o tribunal vede a contratação de empresa pertencente a parente de magistrado ou servidor não abrangido pelas hipóteses expressas de nepotismo, a exemplo dos atuantes exclusivamente na área judiciária, sempre que identificar, no caso concreto, risco potencial de contaminação do processo licitatório.
VII – Consultas respondidas, com proposta de aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 7 a fim de contemplar expressamente outras hipóteses de nepotismo nas contratações públicas.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Carlos Levenhagen. Plenário Virtual, 22 de março de 2016."
Inform. Complement.:
" Peço 'venia' para divergir parcialmente do judicioso voto proferido pelo E. Relator, especificamente quanto ao ítem "e" do dispositivo ("e) a autorização contida no item anterior não obsta que o tribunal vede a contratação de empresa pertencente a parente de magistrado ou servidor não abrangido pelas proibições expressas de nepotismo (a exemplo dos atuantes exclusivamente na área judiciária), sempre que identificar, no caso concreto, risco potencial de contaminação do processo licitatório").
A administração pública deve obediência, dentre outros, ao princípio da legalidade, aí incluído o entendimento sumular vinculante oriundo do STF, de sorte que a objeção ao nepotismo deve circunscrever aos termos da Súmula 13/STF, sob pena de subverter a ordem pública, mediante edição de atos arbitrários e desprovidos de embasamento legal, violando, no caso específico, o princípio constitucional da livre iniciativa.
Há precedente do STF:
"A administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica - da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança." (MS-24.872, rel. min. Marco Aurélio, julg. em 30-06-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005)
Pelo exposto, voto pela exclusão do ítem "e)" da parte dispositiva, acompanhando, quanto ao mais, o judicioso voto proferido pelo E. Relator."
Voto Convergente - CARLOS LEVENHAGEN
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:XXI
LEI-8.666 ANO:1993 ART:2º ART:3º ART:9º ART:I, II, III PAR: 1º, 2º, 3º, 4º
RESOL-7 ANO:2005 ART:2º INC:V ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 423.560 - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
STF Classe: RE - Processo: 615.432 - Relator: Min. Luiz Fux
Inteiro Teor
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