Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0002928-26.2015.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
9ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
15.03.2016 |
Ementa |
CONSULTA. EMPRESA ATUANTE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE A EMPRESA E O CONSELHO OU TRIBUNAL. MOMENTO DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO SALDO DA CONTA-DEPÓSITO RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. DÚVIDAS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta acerca do momento da liberação do valor do saldo da conta-depósito após o término do contrato de prestação de serviço mantido entre a empresa e o Conselho ou Tribunal. 2. Quando não houver rescisão do contrato entre a empresa e o empregado, têm-se as seguintes situações: i) os empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e foram desligados do quadro de pessoal da empresa devem receber o pagamento das verbas trabalhistas devidas; ii) se, realizados os pagamentos referidos, ainda houver saldo na conta-depósito, o valor deverá ser utilizado para pagamento dos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por foça contratual; iii) se, ainda assim, restarem valores na conta-depósito, recomenda-se que o montante permaneça na mencionada conta para atender a eventual questionamento na Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT) 3. Se, realizados os pagamentos devidos, ainda assim houver saldo na conta-depósito, o montante deverá ser transferido para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo. 4. Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016." |
Inform. Complement.: | |||
Vide ementa.
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:7º INC:XXIX
DECL-5.452 ANO:1942 ART:11 RESOL-169 ANO:2013 ART:3º ART:4º ART:12 PAR: 1º e 2º ART:13 ART: 15 ART: 17 INC: VI e VII ORGÃO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA |
Inteiro Teor |
Download |