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Número do Processo |
0003408-38.2014.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
9ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
15.03.2016 |
Ementa |
CONSULTA. EMPRESA ATUANTE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. DÚVIDAS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta acerca do procedimento e dos documentos a serem apresentados para movimentação dos recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada pelas empresas prestadoras de serviços, bem como sobre a devolução do saldo remanescente da conta-depósito. 2. O não repasse de autorização do Tribunal ou Conselho ao banco, no prazo de 10 dias úteis, para resgate da conta-depósito vinculada, mesmo após a comprovação do pagamento das rubricas do art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013, permite que a empresa oficie ao ordenador de despesa ou à autoridade superior para providências. 3. Eventual saldo remanescente da conta-depósito será devolvido após o término da vigência do contrato, desde que não haja pendências referentes ao pagamento de verbas trabalhistas. Na hipótese de não haver rescisão contratual entre a empresa e o empregado, é possível que o saldo da conta-depósito seja liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, desde que observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação de serviços para o Tribunal ou Conselho. 4. Consulta respondida nos termos parecer exarado pela Secretaria de Controle Interno do CNJ. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016." |
Inform. Complement.: | |||
Vide ementa.
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:7º INC:XXIX
DECL-5.452 ANO:1943 ART:477 RESOL-169 ANO:2013 ART:12 INC:II PAR:1º ART:13 ORGÃO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ RESOL-98 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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