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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006311-46.2014.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
GUSTAVO TADEU ALKMIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
15.03.2016
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 72/2009. SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ACUMULAÇÃO DESSAS ATIVIDADES COM A FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO DE VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta acerca da possibilidade de o disposto no art. 7º, § 1º, “a” da Resolução CNJ nº 72/2009 alcançar o magistrado que atua na coordenação estadual de varas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O texto da resolução, no tocante à impossibilidade de convocação de juízes de primeiro grau que exercem outra atribuição jurisdicional ou administrativa contém rol meramente exemplificativo de atividades, tanto que o Plenário do CNJ, ao editar o ato normativo, optou por utilizar o advérbio “como” antes de listá-las.
3. As atividades desempenhadas pelos magistrados de primeiro grau em segunda instância, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 2º da Resolução CNJ nº 72/2009, têm suma relevância e demandam tempo e dedicação incompatíveis com o acúmulo de outras atribuições, jurisdicionais ou administrativas.
4. Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016."
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-11.340 ANO:2006
LEI-12.153 ANO:2009
RESOL-72 ANO:2009 ART:2º ART:7º PAR:1º LET:a ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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