CONSULTA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. REPASSE DE VERBAS AOS TRIBUNAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. CRITÉRIOS. ANTIGUIDADE. ORDEM CRONOLÓGICA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores depositados pelos entes públicos nas contas especiais administradas pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com o auxílio dos Comitês Gestores de Contas Especiais, destinam-se, exclusivamente, ao pagamento de precatórios.
2. Observada a regra constitucional – art. 100, caput, da CRFB, o pagamento de precatórios ocorrerá por ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
3. Os repasses proporcionais realizados pelos Tribunais de Justiça aos demais Tribunais do Poder Judiciário da União (TRFs e TRTs) deverão observar a antiguidade da inscrição e a natureza da dívida, dando-se preferência às de natureza alimentar dentro de cada ano.
4. A proporcionalidade do repasse deve levar em conta o valor disponibilizado a cada mês e a sua respectiva capacidade de quitação (respeitada a ordem de apresentação, considerando-se todas as listas dos tribunais: TJ, TRT e TRF), com elaboração de prestação de contas do número de precatórios pagos e dos respectivos valores atualizados quitados, com o fim de se manter o controle e a transparência dos repasses mensais.
5. Indevida a suspensão de pagamento de precatórios, salvo quando o montante depositado mensalmente não é suficiente à liquidação integral da dívida mais antiga, porquanto, a partir da Emenda n. 62/2009, devem ser efetuados de forma integral e atualizada.
6. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação posta.
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