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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005369-14.2014.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
ARNALDO HOSSEPIAN
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
09.12.2015
Ementa
CONSULTA. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUDA DE CUSTO. MAGISTRADOS. SERVIDORES. REMOÇÃO A PEDIDO. LEI 8.112/1990. LOMAN. LEI 8.625/1993. LC/SP 734/1993. RESOLUÇÃO CNJ 133/2011.
A concessão de ajuda de custo para as remoções, dos servidores, sujeitos à disciplina da Lei n° 8.112/90, a partir da edição da Lei 12.998/2014, não será concedida nas hipóteses de remoção a pedido, à critério da Administração ou a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Para os membros da magistratura, o pagamento da ajuda de custo nos casos de remoção se faz pertinente tendo em vista a existência de regramento próprio.
Certidão de Julgamento (*)
CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 9 de dezembro de 2015."
Inform. Complement.:
"Adoto o relatório trazido pelo e. Relator, divergindo, com a devida vênia, quanto à fundamentação e ao alcance da resposta apresentada.
[...]
Nestes termos e em face do que foi exposto, é possível concluir que:
a. O direito à indenização de ajuda de custo devida aos magistrados está previsto no art. 65, I da LOMAN, e no art. 8º, I, b, da Resolução 13 – CNJ/2005;
b. A remoção a pedido de magistrado se dá, igualmente, no interesse da administração, consoante jurisprudência pacífica;
c. A Lei nº 12.998/2014, ao restringir, para os servidores públicos federais, o direito de ajuda de custo à remoção de ofício, não altera o direito de os magistrados da União, perceberem ajuda de custo na remoção a pedido, diante das peculiaridades da carreira da magistratura.
Em face do exposto, VOTO no sentido de responder à consulta formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para assentar que os magistrados da União tem direito a ajuda de custo na remoção a pedido, não influindo neste direito a Lei nº 12.998/2014."
Voto Parcialmente Divergente - Cons.Fernando Mattos
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:7º INC:VII, XVII, XVIII, XIX
LCP-734 ANO:1993 ART:136 a 139 ART:181 INC:III ART:184
LCP-34 ANO:1994 ART:119 INC:I ART:131 ORGAO:'MINAS GERAIS'
LEI-8.625 ANO:1993 ART:50 INC:I
LEI-8.112 ANO:1990 ART:36 PAR:3º ART:53
RESOL-112 ANO:2012 ART:3º ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
RESOL-21 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
RESOL-133 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:89 ART:90 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001553-24.2014.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002043- 22.2009.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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