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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006228-30.2014.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator P/ Acórdão
FABIANO SILVEIRA
Sessão
207ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.04.2015
Ementa
CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO (TRE-ES). INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 7, de 2005. REQUISIÇÃO DE PARENTE SEM DESIGNAÇÃO PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA. CASO CONCRETO. SITUAÇÃO PARTICULAR QUE NÃO SE AMOLDA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 89 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSULTA NÃO CONHECIDA. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
1. A hipótese versada – conformidade da situação funcional de servidora requisitada de outro órgão do Poder Judiciário, e que mantém com o consulente relação de parentesco, ao §1º do art. 2º da Resolução do CNJ nº 7, de 2005 – diz respeito a caso concreto, não se amoldando aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 89 do Regimento Interno do CNJ.
2. Não cabe ao CNJ a elucidação de fatos concretos e situações individuais por meio de consulta, porquanto tal expediente substitui o controle de legalidade de atos exercido por meio de procedimentos próprios.
3. Consulta não conhecida.
4. Todavia, decide-se pela instauração, de ofício, nos termos do art. 93 do RICNJ, de procedimento de controle administrativo, para verificação da legalidade do ato administrativo de requisição e eventual incidência de prática vedada pela Resolução do CNJ nº 7, de 2005.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho decidiu, por maioria:
I - acolher a preliminar de não conhecimento. Vencidos os Conselheiros Guilherme Calmon (Relator), Saulo Casali Bahia, Rubens Curado, Luiza Cristina, Gilberto Martins, Gisela Gondin e Ana Maria Brito;
II - pela instauração, de ofício, de procedimento de controle administrativo. Vencidos os Conselheiros Guilherme Calmon (Relator), Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi e o Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Fabiano Silveira.”
Inform. Complement.:
"CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPIRITO SANTO. RESOLUÇÃO Nº 07/2005/CNJ. AUSÊNCIA DE NEPOTISMO. REQUISIÇÃO DE PARENTE SEM DESIGNAÇÃO PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
1. A hipótese versada refere-se à requisição de servidora ocupante do cargo efetivo de taquígrafo do quadro permanente do TJES para exercer as mesmas funções no TREES sem qualquer vantagem financeira.
2. A exceção prevista no § 1º, do art. 2º, da Resolução nº 7, do Conselho Nacional de Justiça, resguarda a situação dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias admitidos por concurso público.
3. Não há subordinação hierárquica entre a servidora e a autoridade que preside o Tribunal Eleitoral, nem designação para provimento em comissão ou de função gratificada.
4. Consulta conhecida e respondida."
Voto Relator - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-7 ANO:2005 ART:1º ART:2º PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005852-49.2011.2.00.0000 - Relator: WELLINGTON SARAIVA
Inteiro Teor
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