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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001784-22.2012.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
FABIANO SILVEIRA
Relator P/ Acórdão
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Sessão
24ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
12.12.2014
Ementa
CONSULTA. TJBA. MEDIDAS JUDICIAIS CAUTELARES OU RECURSAIS PARA REVERSÃO OU SUSPENSÃO DE DECISÕES ORIUNDAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS. HIPÓTESES RELATIVAS À LEI DA FICHA LIMPA.
1. A Resolução CNJ 71, em seu art. 1º, traz o rol de matérias que podem ser apreciadas durante os plantões judiciários, ou seja, aquelas em que se justifica o exercício da competência excepcional do juiz plantonista.
2. O caso apresentado contém um detalhamento que o aproxima demasiadamente de um caso concreto, cuja consulta não se admite neste Conselho.
3. Pelo não conhecimento da consulta.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, não conheceu da consulta. Vencidos os Conselheiro Fabiano Silveira (Relator) e Gisela Gondin. Lavrará o acórdão a Conselheira Luiza Cristina. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ricardo Lewandowski e Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12 de dezembro de 2014.”
Inform. Complement.:
"O procedimento instaurado refere-se a dúvidas quanto às matérias que podem ser submetidas a exame durante o Plantão Judiciário, nos termos da Resolução do CNJ nº 71, de 2009.
Na primeira questão formulada, o Consulente indaga se existe urgência a justificar a apreciação, durante o Plantão Judiciário, das medidas judiciais cautelares ou recursais para reversão ou suspensão de decisões oriundas dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, que rejeitarem contas de gestores públicos.
Para esse exame, faz-se necessário analisar, previamente, os efeitos das decisões dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios que rejeitarem contas de gestores públicos durante o processo eleitoral, o que passo a fazer de forma sucinta.
Nos termos dos artigos 71, II, e 75 da Constituição, são os tribunais de contas que têm, entre outras, competência para “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”.
Uma vez rejeitadas as contas de um gestor público, este se torna inelegível por determinado período, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei das Inelegibilidades), que, em seu art. 1º, I, “g”, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 (Lei da Ficha Limpa), dispõe:
[...]
Nessa hipótese, para que a inelegibilidade fique suspensa, o Tribunal Superior Eleitoral tem o entendimento atual de que o interessado deve obter tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
[...]
Portanto, como a incidência em uma das hipóteses constitucionais ou legais de inelegibilidade impede o cidadão de candidatar-se a cargos políticos e a Lei das Inelegibilidades ressalva a hipótese de a decisão que rejeitou as contas de determinado gestor público ter sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, inclusive em medida cautelar, conforme os precedentes citados, entendo que a matéria poderá se subsumir ao disposto na letra f do artigo 1º da Resolução nº 71, de 2009 do CNJ, desde que efetivamente comprovado o risco de prejuízo grave ou de difícil reparação.
[...]
Conforme se nota, a Resolução deste Conselho Nacional não contém maiores especificidades quanto às medidas cautelares que possam ser tratadas no plantão judiciário, ressaltando apenas o “risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. Não haveria óbice, portanto, quanto à análise da matéria.
Por outro lado, é imprescindível verificar se existe o risco de perecimento de direito a ponto de a apreciação da medida não poder aguardar o horário normal de expediente. O plantonista deve agir, portanto, com extrema cautela, ao analisar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência.
Em todo caso, parece-nos evidente que a existência de risco de prejuízo não pode ser avaliada abstratamente. Desse modo, apenas a análise de cada caso concreto poderá evidenciar se a apreciação de pedidos de reversão ou suspensão de decisões que rejeitarem contas de gestores públicos é urgente a ponto de não ser possível aguardar o horário normal de expediente.
Em consequência, tal orientação independe de ser ou não iminente o decurso de prazos eleitorais, situação referida no segundo questionamento do Consulente. Mesmo que fora dessas hipóteses se admita ser de difícil configuração o risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, não se pode afastar peremptoriamente essa possibilidade, a ser analisada no caso concreto.
Há de se ressaltar, por fim, que as decisões proferidas em plantão judiciário não estão imunes ao controle jurisdicional. A toda evidência, além dos recursos e remédios legalmente previstos, eventuais abusos da determinação de medidas cautelares poderão ser objeto de controle por parte dos tribunais, inclusive sobre a ótica disciplinar.
Ante o exposto, respondo a consulta formulada, assentando que, nos termos da Resolução do CNJ nº 71, de 2009, não há óbice a que sejam apreciadas a qualquer tempo medidas cautelares para reversão ou suspensão de decisões que rejeitarem contas de gestores públicos, desde que efetivamente demonstrado o risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, a ponto de não ser possível aguardar o expediente normal do Juízo."
Voto Relator - FABIANO SILVEIRA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:71 INC:II ART:75
LCP-64 ANO:1990 ART:1º INC:I LET:g
LCP-135 ANO:2010
RESOL-71 ANO:2009 ART:1º LET:f ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
TSE Classe: Respe-AgR-AgR - Processo: 33.597 - Relator: Min. EROS GRAU
TSE Classe: Respe-AgR - Processo: 35.252 - Relator: Min. ARNALDO VERSIAN
Inteiro Teor
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