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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002609-92.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Relator P/ Acórdão
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Sessão
202ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.02.2015
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PARA SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PUBLICIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS E RETIRADA DA PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO E POR ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Guilherme Calmon. Vencidos os Conselheiros Luiza Cristina (Relatora), Deborah Ciocci, Paulo Teixeira e Gisela Gondin Ramos. Lavrará o acórdão o Conselheiro Guilherme Calmon. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015.”
Inform. Complement.:
"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PARA SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PUBLICIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS E RETIRADA DA PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO E POR ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. A ATIVIDADE DE MESÁRIO SEJA EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS OU FEDERAIS OCORRE EM TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL. A PUBLICIDADE DE TÍTULOS ACADÊMICOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE DE MODO A TORNAR MAIS TRANSPARENTE O CERTAME PÚBLICO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI DE ACESSO AS INFORMAÇÕES. A ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURIDICA VOLUNTÁRIA E A ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO ESTÃO PREVISTOS COMO TÍTUÇÕES COMPLEMENTARES PASSÍVEIS DE APRESENTAÇÃO E QUE CONSTAM DA PRÓPRIA RESOLUÇÃO DESTE CONSELHO SOBRE CONCURSOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAS (81/2009). PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, pugnado pelo Requerente, em razão da publicação de concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Distrito Federal.
2. Insurge o Requerente, basicamente, em razão do seguinte: tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal (pontuação da prova de títulos: serviços prestados no período de eleições à Justiça Eleitoral); retirada da possibilidade de pontuação por atividade de conciliação e de assistência jurídica e pedido de publicidade e possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos.
3. Em relação ao suposto tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal (eleições a cada 4 anos), é válido ressaltar que em todos os Estados e também no Distrito Federal, há serviços alusivos às eleições passíveis de serem prestadas por interessados e convocados pela Justiça Eleitoral a cada vez que houver eleições no país e não somente a cada 4 anos.
4. No que tange à possibilidade da existência de fase de publicidade de títulos dos candidatos, de modo que cada um pudesse impugnar o título apresentado pelo outro, ressalto que este Conselho nos autos de PCA - 0003104-39.2014.2.00.0000, Rel. Cons. Guilherme Calmon, por maioria, julgado em 1º/12/2014, firmou o entendimento pela impossibilidade de criação de nova fase do concurso público (impugnação cruzada)
5. Todavia tornar pública a lista dos títulos apresentados por cada candidato atende ao princípio da publicidade, considerando que o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública, em consonância com o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e a Lei de nº Lei nº 12.527/2011.
6. O intuito da publicidade dos títulos apresentados é o de justamente viabilizar a aferição, por critérios objetivos, de eventuais irregularidades nos títulos apresentados pelos candidatos de forma transparente e mantendo a legitimidade dos examinadores para deliberações.
7. Quanto aos demais questionamentos apresentados pelo Requerente: pontuação por atividade de conciliação voluntária e assistência jurídica voluntária, como serviços estranhos ao ofício de notário, é válido salientar que tais previsões não são inovações jurídicas (constam da Resolução nº 81/2009-CNJ) e foram introduzidas justamente com o objetivo de atribuir pontuação àquele candidato que possui em seu currículo, atividades complementares de relevância, tal como o é em relação aos mesários eleitorais, por exemplo.
8. procedência parcial dos pedidos apresentados pelo Requerente, no sentido de que seja divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para interposição de recurso próprio (sem impugnação cruzada), em dois dias (mesmo prazo das outras fases)."
Voto Relator - LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXIII
LEI-12.527 ANO:2011
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003104-39.2014.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PCA Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003713-22.2014.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003972-17.2014.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006312-31.2014.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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