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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003435-89.2012.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
FABIANO SILVEIRA
Relator P/ Acórdão
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Sessão
24ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
12.12.2014
Ementa
1. Conforme relatado, trata-se de Consulta formulada pelo Desembargador Eserval Rocha, então 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) e Coordenador do Plantão Judiciário de 2º Grau, por meio da qual indaga se as petições de habeas corpus devem ser apreciadas durante o Plantão Judiciário, independentemente do tempo da custódia e mesmo que desacompanhadas de prova de circunstâncias modificativas da impetração anterior ou que indiquem urgência ou emergência supervenientes.
2. No voto, o ilustre Relator conheceu da Consulta para respondê-la no sentido de que o Plantão Judiciário deve apreciar todos os pedidos de habeas corpus, na forma do art. 1º, alínea “a”, da Resolução do CNJ nº 71, de 2009, e dos incisos LXV, LXVI e LXVIII do art. 5º da Constituição da República, independentemente do tempo de prisão do paciente, observado o disposto no § 1º do art. 1º da mesma Resolução.
3. Peço vênia para discordar do ilustre Conselheiro, uma vez que se trata, na verdade, de caso concreto já que a indagação foi se “as petições de habeas corpus devem ser apreciadas durante o Plantão Judiciário, independentemente do tempo da custódia e mesmo que desacompanhadas de prova de circunstâncias modificativas da impetração anterior ou que indiquem urgência ou emergência supervenientes”. Afirma ainda o consulente que “tem aumentado muito o volume de habeas corpus impetrados no Plantão Judiciário de 2º Grau no TJBA, para obtenção de liberdade para pacientes custodiados há meses”.
4. As Consultas formuladas devem preencher os requisitos exigidos pelo artigo 89 do RICNJ, senão vejamos:
 [...]
5. Dessa forma, a presente Consulta não apresenta o requisito de ser formulada em tese, razão pela qual não deve ser conhecida.
6. Ante o exposto, peço vênia ao ilustre Relator para não conhecer da Consulta.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto dos Conselheiros vistores, o Conselho, por maioria, não conheceu da consulta. Vencidos os Conselheiros Fabiano Silveira (Relator) e Gisela Gondin. Lavrará o acórdão o Conselheiro Guilherme Calmon. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ricardo Lewandowski e Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12 de dezembro de 2014.”
Inform. Complement.:
"CONSULTA. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 71, DE 2009. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. HABEAS CORPUS. CONSULTA RESPONDIDA. O Plantão Judiciário deve apreciar todos os pedidos de habeas corpus, na forma do art. 1º, alínea “a”, da Resolução do CNJ nº 71, de 2009, e dos incisos LXV, LXVI e LXVIII do art. 5º da Constituição da República, independentemente do tempo de prisão do paciente, observado o disposto no § 1º do art. 1º da mesma Resolução. "
Voto Vencido - FABIANO SILVEIRA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LXV, LXVI e LXVIII
RESOL-71 ANO:2009 ART:1º LET:a ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:89 PAR:1º e 2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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