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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004391-71.2013.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
181ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
17.12.2013
Ementa
CONSULTA. REGRAS DE COMPOSIÇÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL. INTERESSES GERAIS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA RESOLUÇÃO Nº 16/2016. REGRAS NÃO ESTIPULADAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.
1. Trata-se de consulta formulada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sobre as regras que devem ser adotadas para a composição do órgão especial daquele Tribunal.
2. Dúvida quanto ao preenchimento das vagas do órgão especial, em observância proporcional à classe de origem: Ministério Público ou Advocacia.
3. A Constituição Federal, quanto à composição dos órgãos especiais dos tribunais, em momento algum dispôs sobre regras de composição do colegiado, em razão da origem de ingresso no tribunal, mas apenas quanto a vagas de antiguidade e de eleição.
4. O Magistrado, após o seu ingresso na carreira, gozará de todas as garantidas previstas a todos os Juízes, sem qualquer tratamento diferenciado e sem a comunicação de quaisquer vantagens pessoais, conforme já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no RE 556149.
5. Portanto, não merece prosperar a tese de que para a composição de qualquer colegiado do tribunal, deva ser observada a representatividade da classe de origem do Magistrado.
6. Consulta respondida negativamente, no sentido de que os requisitos para o ingresso na composição do órgão especial são apenas os expostos no art. 93, XI, da Constituição Federal.
7. Sugestão de supressão das regras que estipulem critérios de observância das classes de origem (Resolução nº 16 do CNJ, arts. 3º e 4º, § 1º), para a composição dos órgãos especiais nos tribunais, por meio da Comissão que trata dos autos de nº 0005063-84.2010.2.00.0000.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, o Presidente Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 17 de dezembro de 2013.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:XI ART:94
LCP-35 ANO:1979 ART:99
RESOL-16 ANO:2006 ART:3º ART:4º PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 556149 - Relator: Min. ELLEN GRACIE
Vide
MS 32865/RJ STF - MIN. CELSO DE MELLO
Inteiro Teor
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