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Número do Processo |
0002325-21.2013.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
FABIANO SILVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
182ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
11.02.2014 |
Ementa |
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO). PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE SUBSÍDIO AOS JUÍZES SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU, APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DA SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TEMPORÁRIO DA SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RESTRITA AO PERÍODO DA EFETIVA SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 72, DE 2009. ARTS. 118 E 124 DA LOMAN. ATOS NORMATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.
1. Não existe amparo normativo para o pagamento da diferença de subsídio aos Juízes Substitutos em Segundo Grau após o encerramento do período da substituição, ainda que o substituto permaneça vinculado a processos distribuídos ou figure em lista de indicados à substituição. 2. Consulta respondida negativamente para assentar que a diferença de subsídio somente é devida ao magistrado de primeira instância pelo tempo em que efetivamente exercer a substituição no segundo grau. Inteligência do art. 118 da Loman, da Resolução do CNJ nº 72, de 2009, e dos atos normativos de regência do Poder Judiciário goiano, que ressaltam o caráter temporário e excepcional da substituição. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, respondeu negativamente a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 11 de fevereiro de 2014.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa.
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:118 ART:124
LEST-16.872 ANO:2010 ART:6º ART:9º ORGAO:'GOIÁS' DECJUD-1.373 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS' RESOL-72 ANO:2009 ART:7º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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