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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002325-21.2013.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
FABIANO SILVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
182ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
11.02.2014
Ementa
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO). PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE SUBSÍDIO AOS JUÍZES SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU, APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DA SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TEMPORÁRIO DA SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RESTRITA AO PERÍODO DA EFETIVA SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 72, DE 2009. ARTS. 118 E 124 DA LOMAN. ATOS NORMATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.
1. Não existe amparo normativo para o pagamento da diferença de subsídio aos Juízes Substitutos em Segundo Grau após o encerramento do período da substituição, ainda que o substituto permaneça vinculado a processos distribuídos ou figure em lista de indicados à substituição.
2. Consulta respondida negativamente para assentar que a diferença de subsídio somente é devida ao magistrado de primeira instância pelo tempo em que efetivamente exercer a substituição no segundo grau. Inteligência do art. 118 da Loman, da Resolução do CNJ nº 72, de 2009, e dos atos normativos de regência do Poder Judiciário goiano, que ressaltam o caráter temporário e excepcional da substituição.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, respondeu negativamente a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 11 de fevereiro de 2014.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:118 ART:124
LEST-16.872 ANO:2010 ART:6º ART:9º ORGAO:'GOIÁS'
DECJUD-1.373 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS'
RESOL-72 ANO:2009 ART:7º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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