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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007359-74.2013.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
186ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.04.2014
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJPR. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE SERVENTIA JUDICIAL PRIVATIZADA. RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DENTRO DE SUA AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À MATÉRIA E À REMUNERAÇÃO ANTERIORMENTE AUFERIDA. SERVENTIA JUDICIAL EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRANSITORIEDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O texto constitucional não deixa dúvidas quanto ao caráter transitório do regime privado das serventias judiciais ainda existentes. Sendo assim, o fato de as serventias, cujos titulares foram “nomeados” antes de 05/10/1988, estarem autorizadas, constitucionalmente, a funcionar sob o regime privado, até que advenha a vacância, não impede a alteração de sua competência, tendo em vista o interesse público que permeia o serviço prestado pelas serventias judiciais.
- O processamento de autos e a função cartorária judicial, ou seja, o sistema cartorial de apoio ao exercício da atividade jurisdicional, não se confunde com a atividade extrajudicial exercida pelos cartórios de notas ou de registros. Ademais, a Lei Estadual n.º 14.277/2013, que criou o CODJ/TJPR, prevê que os serventuários da justiça, titulares das escrivanias da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, integram a estrutura do foro judicial (artigo 119 e seguintes).
- Especificamente quanto ao TJPR, este Conselho já enfrentou o tema no PCA n.º 0005031-45.2011.2.00.0000, ocasião, esta Corte Administrativa, por unanimidade, julgou improcedente o pedido por entender que cabe àquele Tribunal, dentro da autonomia que lhe é assegurada pelo artigo 96, I, da CF, e nos limites impostos pelo CODJ/PR, definir, por meio de Resolução, a competência dos juízos e varas a ele vinculados.
- Também não merece prosperar a alegação de direito adquirido à distribuição e processamento dos processos de falências, concordatas e execuções fiscais por consistirem em sua principal fonte de renda. Nenhum direito, garantia ou proteção jurídica pode existir em descompasso evidente com a Constituição, não havendo como se possa cogitar na existência de “ato jurídico perfeito” ou de “direito adquirido” nessa circunstância.
- Não há que se falar em direito adquirido, também, quanto à remuneração percebida antes da modificação de competência da vara de sua titularidade. Estando sob o regime privado, sua remuneração é constituída das custas judiciais dos processos ajuizados ou findos, sendo, portanto, variável e de acordo com a gestão da atividade. Não se pode admitir que a organização de um Tribunal busque privilegiar os interesses de titulares de serventias judiciais ainda privatizadas, em detrimento do interesse público.
- Conquanto não haja dúvida de que a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR permanece na condição de serventia judicial privatizada, a modificação em sua competência transferiu os processos de falências, concordatas e execuções fiscais para outras varas já existentes ou recém-instaladas e, obviamente, estatizadas, sendo assim, não pode a Requerente “optar” pelas matérias desmembradas, vez que tal ato configuraria verdadeira reversão de uma vara estatizada em privatizada.
- Pela improcedência do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de abril de 2014.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:a
ANO:1988 ADCT ART:31
LEST-14.277 ANO:2003 ART:255 INC:IV ART:236 PAR: 1º ART:238 ORGAO:'PARANÁ'
DEC-4.184 ANO:1981 ORGAO:'PARANÁ'
RESOL-35 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
RESOL-92 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
RESOL-93 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
RESOL-97 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005031-45.2011.2.00.0000 - Relator: PAULO TEIXEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000308-80.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002348-06.2009.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
STF Classe: HC - Processo: 85060/2008 - Relator: Min. EROS GRAU
STF Classe: HC - Processo: 108.749 - Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: HC - Processo: 96.104 - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: HC - Processo: 94.146 - Relator: Min. ELLEN GRACIE
Inteiro Teor
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