Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0007359-74.2013.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
186ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
08.04.2014 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJPR. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE SERVENTIA JUDICIAL PRIVATIZADA. RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DENTRO DE SUA AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À MATÉRIA E À REMUNERAÇÃO ANTERIORMENTE AUFERIDA. SERVENTIA JUDICIAL EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRANSITORIEDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O texto constitucional não deixa dúvidas quanto ao caráter transitório do regime privado das serventias judiciais ainda existentes. Sendo assim, o fato de as serventias, cujos titulares foram “nomeados” antes de 05/10/1988, estarem autorizadas, constitucionalmente, a funcionar sob o regime privado, até que advenha a vacância, não impede a alteração de sua competência, tendo em vista o interesse público que permeia o serviço prestado pelas serventias judiciais. - O processamento de autos e a função cartorária judicial, ou seja, o sistema cartorial de apoio ao exercício da atividade jurisdicional, não se confunde com a atividade extrajudicial exercida pelos cartórios de notas ou de registros. Ademais, a Lei Estadual n.º 14.277/2013, que criou o CODJ/TJPR, prevê que os serventuários da justiça, titulares das escrivanias da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, integram a estrutura do foro judicial (artigo 119 e seguintes). - Especificamente quanto ao TJPR, este Conselho já enfrentou o tema no PCA n.º 0005031-45.2011.2.00.0000, ocasião, esta Corte Administrativa, por unanimidade, julgou improcedente o pedido por entender que cabe àquele Tribunal, dentro da autonomia que lhe é assegurada pelo artigo 96, I, da CF, e nos limites impostos pelo CODJ/PR, definir, por meio de Resolução, a competência dos juízos e varas a ele vinculados. - Também não merece prosperar a alegação de direito adquirido à distribuição e processamento dos processos de falências, concordatas e execuções fiscais por consistirem em sua principal fonte de renda. Nenhum direito, garantia ou proteção jurídica pode existir em descompasso evidente com a Constituição, não havendo como se possa cogitar na existência de “ato jurídico perfeito” ou de “direito adquirido” nessa circunstância. - Não há que se falar em direito adquirido, também, quanto à remuneração percebida antes da modificação de competência da vara de sua titularidade. Estando sob o regime privado, sua remuneração é constituída das custas judiciais dos processos ajuizados ou findos, sendo, portanto, variável e de acordo com a gestão da atividade. Não se pode admitir que a organização de um Tribunal busque privilegiar os interesses de titulares de serventias judiciais ainda privatizadas, em detrimento do interesse público. - Conquanto não haja dúvida de que a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR permanece na condição de serventia judicial privatizada, a modificação em sua competência transferiu os processos de falências, concordatas e execuções fiscais para outras varas já existentes ou recém-instaladas e, obviamente, estatizadas, sendo assim, não pode a Requerente “optar” pelas matérias desmembradas, vez que tal ato configuraria verdadeira reversão de uma vara estatizada em privatizada. - Pela improcedência do pedido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de abril de 2014.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa.
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:a
ANO:1988 ADCT ART:31 LEST-14.277 ANO:2003 ART:255 INC:IV ART:236 PAR: 1º ART:238 ORGAO:'PARANÁ' DEC-4.184 ANO:1981 ORGAO:'PARANÁ' RESOL-35 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ' RESOL-92 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ' RESOL-93 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ' RESOL-97 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005031-45.2011.2.00.0000 - Relator: PAULO TEIXEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000308-80.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002348-06.2009.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS STF Classe: HC - Processo: 85060/2008 - Relator: Min. EROS GRAU STF Classe: HC - Processo: 108.749 - Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA STF Classe: HC - Processo: 96.104 - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI STF Classe: HC - Processo: 94.146 - Relator: Min. ELLEN GRACIE |
Inteiro Teor |
Download |