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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006914-56.2013.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Relator P/ Acórdão
Sessão
181ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
17.12.2013
Ementa
CONSULTA – RESOLUÇÃO N° 7/2005 CNJ –NEPOTISMO – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA FUNÇÃO COMISSIONADA, PARENTE DE OUTRO SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO – EXCEÇÃO DO ART. 2º, § 1º - NOVA REDAÇÃO EXIGE QUE AMBOS OS SERVIDORES SEJAM EFETIVOS DAS CARRERIAS JUDICIÁRIAS PARA QUE SE VERIFIQUE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – CASO EM QUE O SERVIDOR COMISSIONADO É CEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL AO PODER JUDICIÁRIO NÃO ESTÁ ALCANÇADO PELA RESSALVA.
1. Hipótese de nomeação de servidor para ocupar função comissionada quando parente de outro servidor investido em cargo de direção ou assessoramento (artigo 2º, III da Resolução n° 7/2005 CNJ).
2. Nos termos da nova redação dada ao artigo 2º, §1º da Resolução n° 7/2005 CNJ, excepciona-se a configuração de nepotismo quando, tanto o servidor a ser nomeado, como o comissionado, que gera a incompatibilidade sejam servidores efetivos das carreiras judiciárias.
3. Caso em que o servidor já comissionado é efetivo da administração pública federal e cedido ao Poder Judiciário não afasta a incompatibilidade e caracteriza a prática de nepotismo. Inteligência do Enunciado Administrativo n° 1, alínea ‘k’ do CNJ sobre o tema nepotismo, que veda a equiparação de cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público aos cargos das carreiras judiciárias, para efeitos do art. 2º, §1º da Resolução n° 7/2005.
4. Consulta conhecida e respondida negativamente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente a consulta, entendendo que a ressalva prevista no art. 2º, § 1º da Resolução 7/2005 do CNJ exige, para afastar a caracterização de prática de nepotismo, que tanto o
servidor a ser nomeado para exercer o cargo em comissão como o comissionado, determinante da incompatibilidade, sejam servidores efetivos de carreiras judiciárias, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 17 de dezembro de 2013.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37
RESOL-7 ANO:2005 ART:2º INC:I a V ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
Precedentes Citados
STF Classe: ADC - Processo: 12 - Relator: Min. CARLOS AIRES BRITTO
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001933-18.2012.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Inteiro Teor
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