CONSULTA. EVENTOS. SUBVENÇÃO. ART. 2º, RES. 170, DE 2013. CNJ. EMPRESAS PÚBLICAS. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICABILIDADE. ASSOCIAÇÕES DE MAGISTRADOS. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO. MAGISTRADOS. DESPESAS CUSTEADAS. HIPÓTESES. ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 170, DE 2013, DO CNJ.
1. A limitação de 30% (trinta por cento) de subvenção do valor total gasto com a realização de congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares, promovidos por Tribunais, Conselhos de Justiça e Escolas Oficiais da Magistratura, prevista no artigo 2º da Resolução nº 170, de 2013, do CNJ, aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista.
2. Os eventos promovidos por Associações de Magistrados e entidades de classe congêneres não estão sujeitos à limitação prevista no artigo 2º da Resolução nº 170, de 2013, do CNJ, destacando-se que, nos termos do disposto no artigo 4º e Parágrafo único do referido ato normativo, havendo patrocínio público ou privado ao evento, os magistrados só poderão participar, com despesas custeadas pela entidade organizadora/patrocinadora, na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador.
3. Consulta respondida de forma afirmativa com relação à primeira indagação e negativa com relação à segunda.
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