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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001801-24.2013.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
Gisela Gondin Ramos
Relator P/ Acórdão
Sessão
178ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.11.2013
Ementa
CONSULTA. EVENTOS. SUBVENÇÃO. ART. 2º, RES. 170, DE 2013. CNJ. EMPRESAS PÚBLICAS. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICABILIDADE. ASSOCIAÇÕES DE MAGISTRADOS. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO. MAGISTRADOS. DESPESAS CUSTEADAS. HIPÓTESES. ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 170, DE 2013, DO CNJ.
1. A limitação de 30% (trinta por cento) de subvenção do valor total gasto com a realização de congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares, promovidos por Tribunais, Conselhos de Justiça e Escolas Oficiais da Magistratura, prevista no artigo 2º da Resolução nº 170, de 2013, do CNJ, aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista.
2. Os eventos promovidos por Associações de Magistrados e entidades de classe congêneres não estão sujeitos à limitação prevista no artigo 2º da Resolução nº 170, de 2013, do CNJ, destacando-se que, nos termos do disposto no artigo 4º e Parágrafo único do referido ato normativo, havendo patrocínio público ou privado ao evento, os magistrados só poderão participar, com despesas custeadas pela entidade organizadora/patrocinadora, na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador.
3. Consulta respondida de forma afirmativa com relação à primeira indagação e negativa com relação à segunda.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Teixeira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 5 de novembro de 2013.”

Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 INC:IV
RESOL-170 ANO:2013 ART:2º ART:4º PAR:UNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 31945/DF STF - MIN. CELSO DE MELLO
Inteiro Teor
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