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Número do Processo |
0002958-32.2013.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
177ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
22.10.2013 |
Ementa |
CONSULTA – ART. 1º, § 1º, DO PROVIMENTO Nº 21 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PENAS ALTERNATIVAS PECUNIÁRIAS – ENTIDADES PRIVADAS COM DESTINAÇÃO SOCIAL – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI Nº 9.637/1998
1. O Provimento nº 21 da Corregedoria Nacional de Justiça é expresso ao exigir o cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.637/1998 para que as entidades privadas com destinação social habilitem-se à destinação de recursos provenientes de penas pecuniárias. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 154 do CNJ e dos arts. 1º e 4º do Provimento nº 21 da Corregedoria, tais recursos podem ser destinados também a entidades públicas, conselhos da comunidade e entidades privadas situadas fora da Comarca. Havendo outras opções, a política instituída por esses normativos não se inviabiliza por eventual inexistência, na Comarca, de entidade privada que preencha os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.637/1998. 3. Conclui-se pela impossibilidade de mitigar a exigência prevista expressamente no Provimento nº 21 da Corregedoria Nacional de Justiça. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido da impossibilidade de mitigar a exigência prevista expressamente no Provimento nº 21 da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 22 de outubro de 2013.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa.
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Referências Legislativas |
LEI-9.637 ANO:1998 ART:1º ART:2º
RESOL-154 ANO:2012 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-21 ANO:2012 ART:1º PAR:1º ART:4º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' |
Precedentes Citados |
STF Classe: ADI - Processo: 1.923-5 MC - Relator: Min. ILMAR GALVÃO
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Inteiro Teor |
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