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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001702-54.2013.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
173ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.08.2013
Ementa
"Roberto Benetti Filho consulta este Conselho sobre a natureza dos “Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania”, criados pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, sobre a dispensabilidade da participação do advogado nesses Centros e a possibilidade de anulação dos atos praticados sem a presença do advogado.
A crescente participação dos advogados em todos os atos que envolvam a disposição de direitos é uma medida que deve ser incentivada, porque desejada pelo texto constitucional. Esta participação depende da formulação de políticas públicas que demandam investimentos, nem sempre disponíveis, de modo que tanto na formulação, como na execução da política pública deve ser observada a reserva do possível.
Desta forma, não se pode inviabilizar formas alternativas de solução de conflitos pela mera impossibilidade de participação efetiva do advogado, porquanto tal solução privaria a população do acesso à justiça e a penalizaria ainda mais. Neste contexto, certas conquistas na solução de conflitos sociais não podem retroceder pela ausência de uma política pública adequada com relação à assistência judiciária gratuita.
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania foram criados pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça como instrumentos de difusão da cultura da autocomposição de litígios e pacificação social por meio de conciliação e da mediação (art. 7º, IV).
Os “Centros” são órgãos que integram a intimidade administrativa do Poder Judiciário, administrados por um juiz coordenador e com a participação de servidores com dedicação exclusiva (art. 9º, “caput”, e § 2º da Resolução nº 125 do CNJ).
Os “Centros” desenvolvem três atividades: a) a conciliação de conflitos judiciais; b) a conciliação de conflitos não judiciais e c) a orientação da população acerca de seus direitos.
Nas atividades de mediação e conciliação de conflitos judiciais à participação de advogados é indispensável, salvo se a causa inserir-se naquelas em que a parte pode postular sem a assistência deles, como no art. 9º da Lei 9.099, de 1995 (causas de valor até 20 salários mínimos).
Nas atividades de mediação e conciliação de conflitos não judiciais a atuação do advogado revela-se facultativa porquanto essa atividade não é privativa de advogado e as partes podem transigir perante o mediador ou conciliador.
A transação enquanto instrumento de prevenção ou término de litígios é ato de autonomia privada reconhecido a toda pessoa capaz, que para ser realizada não depende da efetiva assistência de advogados (art.840 do CPC).
Posto isso, respondo à consulta nos seguintes termos:
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania não se destinam, exclusivamente, a realização de atos processuais. A conciliação ou mediação pré-processual é dessas atividades que pode ser realizada sem a necessária participação dos advogados, porque objetiva apenas facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, de prevenir ou terminar litígios".
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 6 de agosto de 2013.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-5869 ANO:1973 ART:840
LEI-9099 ANO:1995 ART:9º
RESOL-125 ANO:2010 ART:9º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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