UTILIZAÇÃO DE PLACAS ESPECIAIS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS VEICULOS DESTINADOS AO DESLOCAMENTO DOS DESEMBARGADORES E JUIZES ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A RESOLUÇÃO Nº 83/2009, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A RESOLUÇÃO Nº 32/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO.
1. Prevê o artigo 15 da Resolução 83/2009, do CNJ que todos os veículos oficiais (tanto os de representação, bem como os institucionais) devem conter a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla.
2. Em relação aos veículos de representação, os signos podem ser fixados em suas placas pretas ou em qualquer outra parte deles. Quanto aos veículos institucionais, a serem utilizados pelos desembargadores e juízes que não estejam na presidência, vice-presidência ou corregedoria dos tribunais (artigo 10 da Resolução nº 83/2009, do CNJ), a identificação pode ser fixada nas placas ou em qualquer outra parte deles.
3. Não há qualquer menção na Resolução nº 83/2009, do CNJ, quanto à utilização de placas de fundo preto pelos veículos institucionais. Entendimento confirmado pela leitura da Resolução nº 231/2007, do CONTRAN, que, de forma pormenorizada, explicita o sistema de placas de identificação dos veículos, conforme a sua respectiva categoria.
4. Inexistência de antinomias entre a Resolução nº 83/2009, do CNJ e as Resoluções do CONTRAN. Improcedência do pedido.
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