CONSULTA. RESULUÇÃO Nº 75. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRÁTICA JURÍDICA. FUNÇÃO DE CONCILIADOR JUNTO A TRIBUNAIS.
1. Trata-se de Consulta acerca da contagem de tempo para o cômputo de prática jurídica dos trabalhos realizados por mediadores e conciliadores junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de vara judiciais.
2. A prática de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de vara judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano garante o cômputo de um ano para efeitos de prática jurídica. Assim, são necessários três anos – e não apenas um, como uma interpretação mais apressada poderia sugerir – para a contagem do tempo de prática jurídica, nos termos do art. art. 58, § 1º, alínea “i”, da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009.
3. Há que se conhecer e responder afirmativamente à consulta formulada: o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de vara judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano, conforme preceitua o art. 59, IV, da Resolução nº 75, por um período total de 3 (três) anos supre, em tese – sujeito, ainda, a juízo acerca da regularidade da documentação pela comissão de concurso –, a exigência temporal para o cômputo da prática jurídica.
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