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Número do Processo |
0006069-58.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
NEVES AMORIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
158ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
13.11.2012 |
Ementa |
CONSULTA. APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM DETERMINADO CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO QUADRO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO QUANDO INEXISTENTE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Consulta acerca da possibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público de um órgão do Poder Judiciário da União em outros órgãos desse mesmo Poder quando inexistir previsão editalícia a respeito. 2. Responde-se à consulta nos seguintes termos: não é permitido o aproveitamento de servidor habilitado em concurso público em outro órgão distinto do qual se habilitou se não constava do edital a possibilidade de aproveitamento. Excetua-se, observadas as excepcionalíssimas hipóteses fixadas pelo Tribunal de Contas da União (quais sejam: i) o aproveitamento, conquanto possível, deve restringir-se a órgão da mesma unidade federativa; ii) que o cargo tenha igual denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional; iii) que sejam observadas a estrita ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital; – conforme precedente 2171/2011 da Segunda Câmara do TCU), a situação excepcional do órgão requisitante, observando-se, ainda, os seguintes requisitos: a) o interesse objetivo da administração, fundamentado por pareceres técnicos de órgãos especializados; b) a publicação no Diário Oficial da União, tanto da autorização do órgão que elaborou o concurso, quanto da do que optou por nomear o servidor. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Falcão, Vasi Werner e José Lucio Munhoz. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 13 de novembro de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4 INC:II
LDEL-11416 ANO:2006 RESOL-146 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 191 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: MS - Processo: 26294 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI STF Classe: RE - Processo: 319156 - Relator: ELLEN GRACIE |
Inteiro Teor |
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