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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006069-58.2012.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
NEVES AMORIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
158ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.11.2012
Ementa
CONSULTA. APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM DETERMINADO CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO QUADRO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO QUANDO INEXISTENTE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Consulta acerca da possibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público de um órgão do Poder Judiciário da União em outros órgãos desse mesmo Poder quando inexistir previsão editalícia a respeito.
2. Responde-se à consulta nos seguintes termos: não é permitido o aproveitamento de servidor habilitado em concurso público em outro órgão distinto do qual se habilitou se não constava do edital a possibilidade de aproveitamento. Excetua-se, observadas as excepcionalíssimas hipóteses fixadas pelo Tribunal de Contas da União (quais sejam: i) o aproveitamento, conquanto possível, deve restringir-se a órgão da mesma unidade federativa; ii) que o cargo tenha igual denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional; iii) que sejam observadas a estrita ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital; – conforme precedente 2171/2011 da Segunda Câmara do TCU), a situação excepcional do órgão requisitante, observando-se, ainda, os seguintes requisitos: a) o interesse objetivo da administração, fundamentado por pareceres técnicos de órgãos especializados; b) a publicação no Diário Oficial da União, tanto da autorização do órgão que elaborou o concurso, quanto da do que optou por nomear o servidor.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Falcão, Vasi Werner e José Lucio Munhoz. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 13 de novembro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4 INC:II
LDEL-11416 ANO:2006
RESOL-146 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 191 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: MS - Processo: 26294 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: RE - Processo: 319156 - Relator: ELLEN GRACIE
Inteiro Teor
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