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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006273-05.2012.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
NEVES AMORIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
158ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.11.2012
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO Nº 134 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO, GUARDA E TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÃO QUANDO FOREM ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da obrigatoriedade de se atender ao disposto no art. 7º, da Resolução nº 134: “as Assessorias Militares dos Tribunais estaduais e federais, no prazo de cento e oitenta dias, deverão elaborar ato normativo que discipline a identificação, a guarda e o transporte periódico das armas e munições de todas as unidades judiciárias para o Comando do Exército”, quando o acautelamento e transporte de armas e munições for da competência de órgão do Poder Executivo.
2. Conforme consta do próprio texto da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, “o grande número de armas em depósitos judiciais (...) compromete a segurança dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário”. Não há dúvidas de que ideal seria que não fosse da competência do Poder Judiciário o acondicionamento de armas e munições: trata-se, com efeito, de função alheia a seus fins institucionais. No entanto, a administração pública não raro deve administrar situações atípicas e foi com esse objetivo que a Resolução nº 134 foi editada. A proibição, expressa na Resolução nº 04/2012 do Tribunal de Justiça fluminense ao eximir o Judiciário de qualquer responsabilidade garante precisamente o que a Resolução deste Conselho buscou fazer em cenário atípico: preservar a incolumidade das unidades do Poder Judiciário.
3. Conforme consta do próprio texto da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, “o grande número de armas em depósitos judiciais (...) compromete a segurança dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário”. Não há dúvidas de que ideal seria que não fosse da competência do Poder Judiciário o acondicionamento de armas e munições: trata-se, com efeito, de função alheia a seus fins institucionais. No entanto, a administração pública não raro deve administrar situações atípicas e foi com esse objetivo que a Resolução nº 134 foi editada. A proibição, expressa na Resolução nº 04/2012 do Tribunal de Justiça fluminense ao eximir o Judiciário de qualquer responsabilidade garante precisamente o que a Resolução deste Conselho buscou fazer em cenário atípico: preservar a incolumidade das unidades do Poder Judiciário.
 
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Falcão, Vasi Werner e José Lucio Munhoz. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 13 de novembro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-134 ANO:2011 ART:7 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-4 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
Inteiro Teor
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