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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000579-89.2011.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
IVES GANDRA
Relator P/ Acórdão
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Sessão
123ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
29.03.2011
Ementa
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO CNJ 98/2009. REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. BANCOS OFICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. RICNJ art. 89.
1. Consulta a respeito da aplicabilidade da Resolução nº 98/09do CNJ, que dispõe sobre as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário .
2. O Tribunal expõe situação concreta enfrentada, sobre a impossibilidade de atendimento integral dos requisitos previstos no Acordo de Cooperação Técnica previsto no anexo da mencionada Resolução e questiona ao CNJ se deve prosseguir na negociação com a Caixa Econômica Federal.
3. A consulta formulada, por referir-se a situação concreta enfrentada pelo Tribunal,não observa os parâmetros fixados para seu conhecimento, no RICNJ e na jurisprudência consolidada deste Conselho Nacional de Justiça.
4. Consulta não conhecida.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, não conheceu da consulta, vencidos os Conselheiros Ministro Ives Gandra (Relator), Jefferson Kravchychyn, Milton Nobre, Nelson Tomaz Braga, Paulo Tamburini e Ministra Eliana Calmon. Lavrará o acórdão o Conselheiro José Adonis. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 29 de março de 2011.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VencidoCONSULTA - RESOLUÇÃO 98/09 DO CNJ - ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - TJ-RO - BANCOS PÚBLICOS OFICIAIS QUE NÃO ATENDEM INTEGRALMENTE AOS REQUISITOS DO ACORDO - NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO. 1. A Resolução 98/09 do CNJ regulamenta o acordo de cooperação técnica firmado pelos Tribunais com bancos oficiais para efeito de operacionalização dos depósitos de encargos trabalhistas relativos a empresas prestadoras de serviços terceirizados para órgãos do Poder Judiciário. 2. A impossibilidade técnica temporária dos bancos oficiais que operam em determinada região do país de implementarem todas as exigências da Resolução, somada à necessidade de operacionalização, ainda que precária, do sistema, recomenda que se firme o convênio com o banco que apresente possibilidade de atender aos requisitos regulamentares no menor espaço de tempo. 3. No caso do TJ-RO, sendo a Caixa Econômica Federal (CEF) o banco que manifestou ter condições de operacionalizar o sistema mais rapidamente, pode o Tribunal dar seguimento às tratativas para firmar com essa instituição bancária o convênio, desde que as exigências regulamentares possam ser atendidas dentro de 6 (seis) meses. Consulta respondida afirmativamente para informar ao TJ-RO que prossiga na celebração do Acordo com a CEF, desde que esta, em 6 (seis) meses, venha a adequar-se integralmente aos procedimentos técnicos delineados na Resolução.IVES GANDRA
Referências Legislativas
RESOL-98 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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