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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001192-51.2007.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
Antônio Umberto Souza Júnior
Relator P/ Acórdão
Sessão
54ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.12.2007
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES. VALIDADE. A compatibilização de normas regimentais dos tribunais que afastem dos Conselhos da Magistratura competências disciplinares consiste não em solução improvisada para prejudicar acusados por fato anterior a alteração regimental, mas em solução programada para adequar o rito interno ao disposto na Constituição Federal, que estabelece a reserva de Plenário ou do órgão Especial para o processamento e julgamento dos processos disciplinares (CF, art. 93, VIII, X e XI). Entre manter regra incompatível (evitando a pecha de casuísmo) e alterá-la, mostra-se mais sensato promover a adequação regimental das regras de competência funcional em matéria disciplinar. 2. DEVER DE CONTENÇÃO VERBAL DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO A JULGAMENTOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EFICÁCIA DA REGRA DO ART. 36, 111, DA LOMAN. Os direitos fundamentais anunciados no art. 5" da CF, dentre os quais se encontra o direito a livre expressão, não são direitos absolutos, mas restringíveis por lei quando vislumbre o legislador objetivo razoável. No caso do dever legal de contenção verbal (LOMAN, art . 3 6, 111 ), estão os magistrados sujeitos a vedação de ficar fora de obras acadêmicas ou do exercício do magistério, decisões judiciais. A limitação encerra preocupação com a sistematicidade e respeitabilidade da atividade jurisdicional, que ficariam perturbadas se, a cada instante, cada decisão judicial sofresse ataques de magistrados, gerando uma péssima sensação de insegurança coletiva partindo de quem, institucionalmente, tem papel permanente de pacificação social. 3. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS OFENDIDOS PELA PESSOA ACUSADA NO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. INVALIDADE. Carecem da imprescindível isenção de ânimo magistrados ofendidos por forte crítica do acusado em procedimento disciplinar, atraindo a aplicação do disposto no art. 252, IV, do CPP. Neste caso, os magistrados incumbidos de decidir a sorte do procedimento disciplinar figurarão, se compuserem o quórum deliberativo, como vítimas e algozes, o que não soa recomendável. Por outro lado, a avocação de procedimento preparatório ou disciplinar, em contexto de confinamento do impedimento a um grupo específico (e, diante da composição plenária, minoritário) de desembargadores do Órgão Especial, configura medida exagerada, especialmente porque implica interferência na autonomia dos tribunais, que ao Conselho cabe, em princípio, zelar. Precedente análogo do STF. Pedido parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido, determinando a renovação do julgamento e não acolhendo o pedido de avocação, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie. Impedido o Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 18 de dezembro de 2007”.
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
STF Classe: AO - Processo: 331-8 - Relator: OCTÁVIO GALLOTTI
Inteiro Teor
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