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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001491-52.2012.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
TOURINHO NETO
Relator P/ Acórdão
ELIANA CALMON
Sessão
151ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
31.07.2012
Ementa
Concurso para outorga de delegações notariais e de registro – Consulta formulada pelo Corregedor Geral da Justiça do Espírito Santo – Indagado se o parágrafo 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.865/99, ao dispor que “a remoção de titular de serventia da justiça não oficializada somente se dará para comarca de igual entrância”, contraria a Resolução CNJ nº 81/2009 – Contrariedade manifesta – Previsto no art. 3º da Resolução que, do certame de remoção, participarão “aqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94” – Precedentes do Plenário afirmando a prevalência da Resolução CNJ nº 81/2009 sobre normas locais – Inadmissibilidade da restrição estabelecida no diploma estadual – Desrespeito à isonomia e à sistemática de regência dos referidos concursos, consagrada pelo ordenamento pátrio – Necessidade de integral observância da citada Resolução do CNJ, em detrimento do disposto no parágrafo 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.865/99 – Consulta respondida neste sentido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, respondeu a consulta nos termos do voto da Conselheira Eliana Calmon. Vencido o Conselheiro Tourinho Neto (Relator). Lavrará o acórdão a Conselheira Eliana Calmon. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ney Freitas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 31 de julho de 2012.”
Inform. Complement.:
"(...)
Assim, tendo o Estado do Espírito Santo, dentro da competência que lhe foi conferida pelo artigo 18 da Lei Federal n. 8.935/94, promulgado a Lei Estadual n. 5.865/99, que dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas no procedimento de remoção dos titulares das serventias notariais e de registro, é este o regramento a ser observado no ponto em que a Resolução n. 81/2009/CNJ for silente e desde que não conflite com as demais regras insertas neste ato normativo. (...) (Trecho do voto)"
Voto Vencido - TOURINHO NETO
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236 PAR:1 PAR:2 PAR:3
LEI-8935 ANO:1994 ART:14 ART:15 ART:16 ART:17 art:18
LEST-5865 ANO:1999 ART:2 ART:3 ORGAO:'ESPÍRITO SANTO'
RESOL-81 ANO:2009 ART:1 ART:3 ART:7 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003016-40.2010.2.00.0000 - Relator: PAULO TAMBURINI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004545-60.2011.2.00.0000 - Relator: VASI WERNER
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006132-54.2010.2.00.0000 - Relator: LEOMAR BARROS
Inteiro Teor
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