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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000074-06.2008.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Relator P/ Acórdão
Sessão
59ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.03.2008
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRO CARGO COMISSIONADO, DEPOIS DA POSSE DO IRMÃO COMO MAGISTRADO. ILEGALIDADE DA NOVA NOMEAÇÃO. RUPTURA DO VÍNCULO ANTERIOR. NEPOTISMO.
1. Caracteriza situação de nepotismo a nomeação de servidor ocupante de cargo comissionado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para outro comissionado na Corregedoria-Geral do mesmo Tribunal, após a investidura do irmão do servidor no cargo de magistrado.
2. Consulta respondida no sentido de afirmar que a situação posta caracteriza prática de nepotismo vedada pelos artigos 1º e 2º, I, da Resolução nº 7/2005 deste Conselho Nacional de Justiça, conforme interpretação fixada no Enunciado Administrativo n. 1
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de afirmar que a situação posta caracteriza prática de nepotismo vedada pelos artigos 1º e 2º, I, da Resolução nº 7/2005 deste Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência justificada da Conselheira Ministra Ellen Gracie, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Ausente, justificadamente, a Conselheira Andréa Pachá. Plenário, 25 de março de 2008”.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-1 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 354 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 373 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor
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