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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001203-12.2009.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Relator P/ Acórdão
Sessão
85ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.05.2009
Ementa
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JUNTO A ASSOCIAÇÃO CIVIL NO CARGO DE PRESIDENTE DE HONRA. SITUAÇÃO INDIVIDUAL DA REQUERENTE. PRIMEIRA DAMA DO ESTADO. VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.
I- É inviável em um só momento, o exercício de atividades, mesmo que honoríficas, mas certamente de representação, junto ao Poder Judiciário e Executivo. Embora não possua função gerencial junto a Associação Civil, até por ser este um cargo de honra exercido pela primeira dama do Estado, certamente necessita do empenho pessoal da Presidente e de sua representatividade no Estado.
II- Consulta a que se responde negativamente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Mairan Maia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:95
LCP-35 ANO:1979 ART:35
RESOL-10 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200810000023856 - Relator: JOÃO DALAZEN
Inteiro Teor
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