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Número do Processo |
0001203-12.2009.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
FELIPE LOCKE CAVALCANTI |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
85ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
26.05.2009 |
Ementa |
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JUNTO A ASSOCIAÇÃO CIVIL NO CARGO DE PRESIDENTE DE HONRA. SITUAÇÃO INDIVIDUAL DA REQUERENTE. PRIMEIRA DAMA DO ESTADO. VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.
I- É inviável em um só momento, o exercício de atividades, mesmo que honoríficas, mas certamente de representação, junto ao Poder Judiciário e Executivo. Embora não possua função gerencial junto a Associação Civil, até por ser este um cargo de honra exercido pela primeira dama do Estado, certamente necessita do empenho pessoal da Presidente e de sua representatividade no Estado. II- Consulta a que se responde negativamente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Mairan Maia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
CF ART:95
LCP-35 ANO:1979 ART:35 RESOL-10 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200810000023856 - Relator: JOÃO DALAZEN
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Inteiro Teor |
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