logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001793-81.2012.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
149ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
19.06.2012
Ementa
Em síntese, o que se busca é analisar se a Requerente, ao adotar os procedimentos anunciados junto ao Conselho Nacional de Justiça, atende aos pressupostos contidos na Resolução CNJ 134, que dispõe “sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação”, e se atende ao planejamento das ações que foram desenvolvidas para cumprimento do Termo de Cooperação, nº 053/2011, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Justiça e Ministério da Defesa, com interveniência do Comando do Exército e do Departamento de Policia Federal.
 (...)
 A comissão de acompanhamento criada pela Requerente configura um modo viável de controle e de recolhimento de armas e munições, via de conseqüência, serve para a consecução das diretrizes e objetivos previstos pela Resolução CNJ 134/11 e Termo de Cooperação Técnica que foi firmado entre o CNJ, Ministério da Justiça e Ministério da Defesa.
 Neste aspecto, os procedimentos adotados pela Requerente não são excludentes daqueles previstos na Resolução 134/11 e no Termo de Cooperação já citado, pelo contrário, estes podem servir de fonte de aprimoramento dos procedimentos relativos ao controle, transporte e destruição de armas de fogo na esfera de sua competência.
 No entanto, há que se perseguir a participação da Polícia Federal no procedimento desenvolvido pela Requerente.
 (...)
 Portanto, na medida em que o Requerente não tem como compelir a participação da Polícia Federal no procedimento que instaurou, considero que o encaminhamento adotado, no que se refere ao recolhimento de armas de fogo nas unidades judiciais e posterior encaminhamento ao Exército, está em consonância com as disposições da Circular 134 do Conselho Nacional de Justiça e aos procedimentos estabelecidos no Termo de Cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça , Ministério da Justiça e Ministério da Defesa, razão porque considero que não há óbice para continuidade de sua adoção nos moldes aqui formulado, sem prejuízo, solicita-se ao Diretor Geral da Polícia Federal, subscritor do Termo de Cooperação Técnica , a atuação daquele órgão no recolhimento das armas. (Trecho do voto do Cons. Rel. Sílvio Rocha)
 
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 19 de junho de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
Download