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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000766-63.2012.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
TOURINHO NETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
148ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.06.2012
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO N. 133/CNJ. PAGAMENTO DE AUXILÍLIO ALIMENTAÇÃO A MAGISTRADO APOSENTADO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO JUNTO AO TJ/AM. COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO (RESOLUÇÃO N. 125/CNJ). IMPOSSIBILIDADE.
1. A Resolução n. 133/CNJ, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, prevê que é devido aos magistrados, dentre outros benefícios e vantagens, a percepção de auxílio alimentação.
2. O auxílio alimentação, por ter caráter indenizatório, é devido, exclusivamente, ao magistrado que se encontra no exercício de suas funções, não se incorporando, pois, aos proventos de aposentadoria. Precedente deste Conselho.
3. Conquanto a Resolução n. 125/2010 (que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário), tenha previsto que os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos seriam compostos por magistrados da ativa ou aposentados, estes não atuarão como Juízes, e nem poderia ser diferente na medida em que não consta, dentre o rol das atribuições dispostas nas alíneas do art. 7º, atividades inerentes ao exercício da judicatura.
4. O magistrado aposentado que venha exercer função junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Resolução n. 125/2010), embora o faça ante a sua condição de Juiz (haja vista que a resolução trouxe tal previsão no caput do art. 7º), não exercerá qualquer atribuição privativa de julgador, a respaldar a percepção do auxílio alimentação devido à categoria.
5. In casu, o magistrado aposentado, embora exercendo atividade laboral, a justificar, em tese, a percepção de verba pecuniária para custear despesas alusivas à alimentação, está afastado das funções inerentes à magistratura (pela aposentadoria), sendo, portanto, inviável a extensão da respectiva verba, que é devida à categoria de magistrados que estejam no exercício específico de suas funções. O fato de o magistrado exercer função junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos não altera sua situação jurídica (de Juiz aposentado) perante a Administração Pública que, portanto, permanece a mesma.
6. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação posta.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 5 de junho de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-125 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-133 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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