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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001894-26.2009.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Relator P/ Acórdão
Sessão
91ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
29.09.2009
Ementa
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 73/2009 PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
1. A dúvida suscitada na consulta diz respeito à expressão contida no art. 2° da Resolução n. 73/2009 deste CNJ, relativa ao “ pagamento de indenização de transporte”.
2. A norma do art. 2º da Resolução n. 73/2009 do CNJ refere-se à hipótese de ressarcimento da despesa com transporte, quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção em viagem a serviço.
Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação posta.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-73 ANO:2009 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-251 ANO:2008 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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