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Número do Processo |
0001894-26.2009.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
91ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
29.09.2009 |
Ementa |
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 73/2009 PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
1. A dúvida suscitada na consulta diz respeito à expressão contida no art. 2° da Resolução n. 73/2009 deste CNJ, relativa ao “ pagamento de indenização de transporte”. 2. A norma do art. 2º da Resolução n. 73/2009 do CNJ refere-se à hipótese de ressarcimento da despesa com transporte, quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção em viagem a serviço. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação posta. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
RESOL-73 ANO:2009 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-251 ANO:2008 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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