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Número do Processo |
0001485-79.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
WALTER NUNES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
124ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
12.04.2011 |
Ementa |
CONSULTA. MORADIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MUNICÍPIO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. OFENSA AO REGIME DE SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA. DESPESA MUNICIPAL. AUXÍLIO-MORADIA.
1. O fornecimento, pelo Município, de moradia, por meio da locação de imóvel, para o magistrado não configura forma de remuneração indireta a afrontar o regime de subsídio sediado no § 4º do artigo 39 da Constituição, mormente nas hipóteses em que a realização de tal despesa encontra fundamento na legislação local ou em acordo formal celebrado entre a municipalidade e o Poder Judiciário estadual; 2. A despesa com aluguel de imóvel nos casos em que lei municipal, ou mesmo acordo formal, autorize a concessão de moradia aos magistrados sob as expensas do Município, constitui óbice à percepção da ajuda de custo para moradia, também chamada de auxílio-moradia, custeada pelo Tribunal, pois se trata de situação que se identifica com a existência de residência oficial à disposição do Magistrado, nos termos do inciso II do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 3. Consulta respondida negativamente quanto à primeira questão e de acordo com o item 2 na segunda. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à primeira indagação e à segunda, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 12 de abril de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:39 PAR:4º
EC-19 ANO:1998 LCP-35 ANO:1979 RESOL-13 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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