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| Número do Processo |
| 0001064-89.2011.2.00.0000 |
| Classe Processual |
| CONS - Consulta |
| Subclasse Processual |
| Relator |
| PAULO TAMBURINI |
| Relator P/ Acórdão |
| Sessão |
| 124ª Sessão Ordinária |
| Data de Julgamento |
| 12.04.2011 |
| Ementa |
| NOMEAÇÃO DE PARENTE DE SERVIDOR PARA CARGO EM COMISSÃO NO MESMO ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 7 DO CNJ PARA EXCEPCIONAR A HIPÓTESE. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO CUJA REGULAMENTAÇÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Respondo à consulta formulada, ratificando a orientação deste Conselho, para declarar ilegais todas as nomeações de parentes em linha reta, colateral ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor do mesmo Tribunal investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta. |
| Certidão de Julgamento (*) |
| “O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 12 de abril de 2011.” |
| Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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| Referências Legislativas |
| SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-07 ANO:2005 ART:2º INC:III |
| Precedentes Citados |
| CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 00030594520082000000 - Relator: PAULO TAMBURINI
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