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Número do Processo |
0001064-89.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
PAULO TAMBURINI |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
124ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
12.04.2011 |
Ementa |
NOMEAÇÃO DE PARENTE DE SERVIDOR PARA CARGO EM COMISSÃO NO MESMO ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 7 DO CNJ PARA EXCEPCIONAR A HIPÓTESE. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO CUJA REGULAMENTAÇÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Respondo à consulta formulada, ratificando a orientação deste Conselho, para declarar ilegais todas as nomeações de parentes em linha reta, colateral ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor do mesmo Tribunal investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 12 de abril de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-07 ANO:2005 ART:2º INC:III |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 00030594520082000000 - Relator: PAULO TAMBURINI
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Inteiro Teor |
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