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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001064-89.2011.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
PAULO TAMBURINI
Relator P/ Acórdão
Sessão
124ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
12.04.2011
Ementa
NOMEAÇÃO DE PARENTE DE SERVIDOR PARA CARGO EM COMISSÃO NO MESMO ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 7 DO CNJ PARA EXCEPCIONAR A HIPÓTESE. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO CUJA REGULAMENTAÇÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Respondo à consulta formulada, ratificando a orientação deste Conselho, para declarar ilegais todas as nomeações de parentes em linha reta, colateral ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor do mesmo Tribunal investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 12 de abril de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-07 ANO:2005 ART:2º INC:III
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 00030594520082000000 - Relator: PAULO TAMBURINI
Inteiro Teor
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