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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001131-93.2007.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
Antônio Umberto Souza Júnior
Relator P/ Acórdão
Sessão
88ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.08.2009
Ementa
CONSULTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS DE MAGISTRADOS ATIVOS NÃO GOZADAS. 1. NATUREZA HIGIÊNICA DO INSTITUTO DAS FÉRIAS. PRIORIDADE DE FRUIÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. As férias justificam-se pela necessidade fisiológica e psicológica de um período prolongado de repouso para os exercentes de atividade contínua. Neste contexto as férias dos magistrados atendem tanto ao interesse individual quanto ao interesse da Administração da Justiça e à própria sociedade que necessitam de agentes públicos em pleno gozo de saúde física e mental para o satisfatório desempenho das atividades jurisdicionais. Por tal razão, a regra legal proibitiva de acúmulo de mais de dois períodos de férias dos magistrados volta-se à direção dos tribunais que haverá de assegurar a fruição periódica e sem retardamento dos períodos de férias adquiridos. 2. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO DIREITO ÀS FÉRIAS. EXCEPCIONALIDADE EXCLUSIVAMENTE POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. LICITUDE. Desde que caracterizada a absoluta impossibilidade material de fruição exclusivamente por necessidade imperiosa de continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, é regular a indenização pecuniária, em caráter excepcionalíssimo, das férias dos magistrados que não puderem ser fruídas até o momento em que, por qualquer razão, deixe de pertencer ao quadro de magistrados ativos. Abusos na conversão pecuniária das férias de magistrados sujeitam as autoridades ordenadoras das respectivas despesas à responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme o caso. Consulta conhecida e respondida, quanto à primeira indagação, negativamente e, em termos, favoravelmente às demais indagações formuladas.
Certidão de Julgamento (*)
“Em prosseguimento ao julgamento, após os votos dos Conselheiros Felipe Locke e Marcelo Nobre, o Conselho, por maioria, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rui Stoco, Andréa Pachá, Jorge Maurique, Marcelo Nobre e Felipe Locke que se manifestou no sentido de que a questão preliminar não foi debatida. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes e a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 18 de agosto de 2009.”
Inform. Complement.:
"Com efeito, não pode o Conselho Nacional de Justiça modificar decisões judiciais já transitadas em julgado e muito menos subtrair o julgamento de matéria submetida a exame por outra Corte, especialmente se esta for o Supremo Tribunal Federal.
(...)
Além disso, não compete ao Conselho Nacional de Justiça proferir decisão sobre matéria que está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal situação só seria possível, caso a ação original houvesse sido intentada após o inicio do exame
pela matéria no Conselho Nacional de Justiça, mas no caso concreto não foi isto que ocorreu.
(...)
Com efeito, o voto divergente apreciou adequadamente ai questão e, mais do que isto,
identificou a impossibilidade do direito à percepção regular de férias do magistrado ser subtraído, no entanto, na hipótese extrema de absoluta necessidade do serviço publico e, neste caso, nunca deve se perder de vista que a prestação judicial é um serviço essencial e indispensável à sociedade, é evidente que deve o magistrado ser indenizado.
(...)
Logo se o juiz prestou um serviço essencial c diante desta necessidade absoluta deixou de fruir suas justas e necessárias férias, cabe a quem se beneficiou desta medida ~ o Estado - realizar o necessário ressarcimento.
(...)
Ressalto por fim, que esta necessidade só poderá ocorrer em casos específicos e extremos.
Explico: a regra é a concessão de férias, só podendo o Tribunal em ultimo caso indeferir o necessário repouso de seu magistrado. Aliás, o controle deste ato administrativo excepcional deve ser objeto de exame pelo Conselho Nacional de Just iça, até para que sejam adotas providências que evitem tal situação anômala c prejudicial à magistratura."
Voto Divergente - FELIPE LOCKE
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-25 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-27 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 759 - Relator: PAULO SCHMIDT
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 958 - Relator: CLÁUDIO GODOY
Inteiro Teor
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