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Número do Processo |
0005992-54.2009.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
PAULO TAMBURINI |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
95ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
24.11.2009 |
Ementa |
Consulta. Tempo de atividade para ingresso na magistratura. Exercício na função de conciliador. Resposta negativa à consulta. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Relator no sentido de que o exercício na função de conciliador durante um ano (com 16 horas mensais) no Juizado Especial não é suficiente, para a comprovação dos 3 anos de atividade jurídica quando da inscrição definitiva em concurso público para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
RESOL-75 ANO:2009 ART:59 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:23 PAR:1 LET:a ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-75 ANO:2009 ART:58 PAR:1 LET:b ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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