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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005992-54.2009.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
PAULO TAMBURINI
Relator P/ Acórdão
Sessão
95ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
24.11.2009
Ementa
Consulta. Tempo de atividade para ingresso na magistratura. Exercício na função de conciliador. Resposta negativa à consulta.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Relator no sentido de que o exercício na função de conciliador durante um ano (com 16 horas mensais) no Juizado Especial não é suficiente, para a comprovação dos 3 anos de atividade jurídica quando da inscrição definitiva em concurso público para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-75 ANO:2009 ART:59 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:23 PAR:1 LET:a ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:58 PAR:1 LET:b ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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