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Número do Processo |
0004991-97.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
WALTER NUNES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
115ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
19.10.2010 |
Ementa |
CONSULTA. CORREGEDOR. RELATORIA DO PROCEDIMENTO PRÉVIO. JULGAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. RESPOSTA NEGATIVA.
1. A relatoria de representação que enseja a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra magistrado não gera, para o Corregedor de Justiça, impedimento para participar do julgamento do procedimento sancionatório, haja vista que não há previsão legal neste sentido e que o princípio acusatório é mitigado no ambiente do direito administrativo punitivo. Precedente do CNJ (PCA 190 – Rel. Cons. Joaquim Falcão – 47ª Sessão – j. 11.09.2007 – DJU 27.09.2007) 2. Consulta a que se responde negativamente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 19 de outubro de 2010. |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
CF ART:93 INC:X
RESOL-30 ANO:2007 ART:9 PAR:7 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 190 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
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Inteiro Teor |
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