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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002857-97.2010.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
105ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.05.2010
Ementa
CONSULTA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. MAGISTRADO. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO N.º 64, de 2008, DO CNJ. EVENTO SEM ÔNUS PARA O TRIBUNAL. CONGRESSOS, SEMINÁRIOS E FÓRUNS. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS. ART. 8º, INCISO IV. CONTINUIDADE DO SERVIÇO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. EVENTOS DE LONGA DURAÇÃO. REPRESENTANTES DE ENTIDADES DE CLASSE. NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA.
1. As regras estabelecidas pela Resolução nº 64, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, quanto ao afastamento de magistrado para fins de frequência a curso de aperfeiçoamento, aplicam-se independentemente de o evento ser, ou não, de alguma forma, custeado pelo tribunal pertinente.
2. Conquanto se trate de participação em congressos, fóruns ou encontros nacionais de magistrados de curta duração, deverá ser feito o pedido de afastamento, nos termos dos arts. 3º e 4º da Resolução nº 64, sendo aplicáveis, ainda, as normas complementares editadas pelo respectivo tribunal ao qual vinculado o magistrado.
3. O percentual máximo de cinco por cento de afastamentos por instância e o número absoluto de vinte afastamentos simultâneos por Tribunal, por expressa disposição normativa, tendo em conta o princípio da continuidade da prestação do serviço jurisdicional, somente são aplicáveis aos cursos de longa duração (art. 5º, caput, da Resolução nº 64), razão pela qual a interpretação sistêmica do art. 8º, IV, do Diploma Legal em foco, leva à conclusão de que o interregno de 5 (cinco) anos entre as concessões de afastamentos para o mesmo magistrado (art. 8º, IV), não é aplicável, em princípio, aos cursos de curta e média duração, devendo-se observar, em todo caso, as normas complementares veiculadas pelos Tribunais.
4. Quanto aos casos em que o magistrado é indicado para representar entidade de classe da magistratura em curso, fórum ou congresso, seja em substituição ao presidente ou como coordenador/organizador do evento, ainda que não pertença ao quadro diretivo, é o caso de regulamentação específica, com inclusão de dispositivo que trate da matéria na Resolução nº 64, de 2008, devendo os tribunais, enquanto isso, decidir conforme as peculiaridades dos casos concretos, salvo em relação aos presidentes das entidades de classe que estiverem afastados do exercício da atividade jurisdicional, os quais não precisam de autorização para participar de eventos, seja qual for a sua natureza.
5. Consulta a que se responde positivamente quanto aos dois primeiros quesitos, negativamente em relação ao terceiro, e edição de ato normativo quanto aos dirigentes e juízes em representação de entidade de classe.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho respondeu:
I - por unanimidade, afirmativamente aos itens I e II e, negativamente, ao item III;
II - por maioria, quanto ao item IV, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Morgana Richa, Felipe Locke, Jefferson Kravchychyn, Ministro Ives Gandra, Leomar Barros e Paulo Tamburini. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 18 de maio de 2010.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-64 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001011-50.2007.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
Inteiro Teor
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