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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003770-79.2010.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
109ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.08.2010
Ementa
CONSULTA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADES. ART. 6º, INC. I, ALÍNEA c DA RESOLUÇÃO N.º 106, DE 2010. ESTRUTURA DE TRABALHO. VOLUME DE PRODUÇÃO. ANÁLISE COMPARATIVA. UNIDADES SEMELHANTES. JUIZ TITULAR DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ACÓRDÃOS E DECISÕES. APROVEITAMENTO. CONVOCAÇÃO PARA O 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 7º, § 1º, ALÍNEA a DA RESOLUÇÃO N.º 72, DE 2009. IMPOSSIBILIDADE. EXPERIÊNCIA E TEMPO DE EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ANTIGUIDADE.
   1. A cumulação de atividades deve ser considerada quando da análise do volume de produção, possibilitando que a produtividade de magistrados submetidos a circunstâncias de trabalho diferentes seja avaliada de acordo com essas diferenças, de maneira que, uma vez indicada, na avaliação da estrutura de trabalho, que o magistrado cumula atividades, a apreciação da sua produtividade, na Vara em que é titular, deve ser feita tendo como parâmetro a média dos demais concorrentes que também exercem jurisdição cumulativamente.
   2. Os acórdãos e decisões monocráticas proferidas pelo magistrado como titular da jurisdição eleitoral de segundo grau contam na apuração de seu volume de produção, uma vez que, a teor do disposto na alínea e do inciso II do artigo 6º da Resolução n.º 106, do CNJ, deve ser considerado “o número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.", não havendo razões para se estabelecer distinção entre o exercício da atividade judicante de revisão em Turma Recursal ou em Tribunal Regional Eleitoral.
   3. Nos termos da alínea a do § 1º do artigo 7º da Resolução n.º 72, de 2009, do CNJ, “não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude”, não sendo possível, portanto, que juiz titular de Tribunal Regional Eleitoral seja também convocado para atuar perante o Tribunal de Justiça.
   4. Na apuração do merecimento não há um item ou subitem em que o tempo de exercício ou experiência em determinado Juízo sejam objeto de avaliação, uma vez que dizem respeito a outro critério de promoção, a antiguidade, o que não impede que se tome em consideração a experiência ou aptidão do magistrado para atuação em determinada matéria para efeitos de provimento em unidade jurisdicional especializada.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, aprovou as repostas à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ministro Gilson Dipp e, circunstancialmente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 3 de agosto de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:120 INC:I
RESOL-72 ANO:2009 ART:7 PAR:1 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-106 ANO:2010 ART:6 INC:II LET:E ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 885 - Relator: PAULO LÔBO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001476-25.2008.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
Inteiro Teor
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