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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003016-40.2010.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
PAULO TAMBURINI
Relator P/ Acórdão
Sessão
106ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.06.2010
Ementa
“Todos os concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro realizados até a edição da Resolução nº 81/2009 do CNJ, tiveram por base a Lei Federal Nº 8.935/94 e a Lei Estadual nº 12.919/98.
(...)
1) “Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009?”
  - Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça
(...)
A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ.” (trecho do voto do Rel. Cons. Paulo Tamburini).
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, aprovou as respostas do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 1 de junho de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:22 INC:XXV ART:37 INC:II
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3
LEI-8935 ANO:1994
LEI-10506 ANO:2002
RESOL-81 ANO:2009 ART:1 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-12919 ANO:1992 ORGAO:'MINAS GERAIS'
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 3.978/2009 - Relator: EROS GRAU
STF Classe: ADI - Processo: 3.016 - Relator: GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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