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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003880-78.2010.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARCELO NEVES
Relator P/ Acórdão
Sessão
112ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.09.2010
Ementa
CONSULTA. Art. 59, inciso IV, da Resolução nº 75/CNJ. Atividade de conciliador exercida por bacharel em Direito. Atividade jurídica conforme art. 93, Inciso I, da Constituição Federal. Jurisprudência do STF. Compatibilidade. Contagem de período igual ou superior a um ano. Previsão normativa. O tempo de exercício da atividade de conciliador por bacharel em Direito, durante um ano ou mais e por 16 horas mensais ou mais, deve ser contado para fins de completar os três anos de “atividade jurídica” fixados como requisito para o ingresso na carreira da magistratura pelo art. 93, inciso I, da Constituição Federal, nos termos do inciso IV do artigo 59 da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça. Este dispositivo compatibiliza-se com a jurisprudência corrente do STF em relação àquela disposição constitucional e ao art. 129, § 3º, da Constituição Federal.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:1 ART:129 PAR:3
RESOL-75 ANO:2009 ART:59 INC:4
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 3460 - Relator: AYRES BRITTO
STF Classe: MS - Processo: 27606 - Relator: ELLEN GRACIE
STF Classe: MS - Processo: 27608 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
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