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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004232-36.2010.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
IVES GANDRA
Relator P/ Acórdão
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Sessão
112ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.09.2010
Ementa
CONSULTA. VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AO EXTERIOR. RESOLUÇÃO CNJ nº 74/09. APLICAÇÃO ÀS VIAGENS NACIONAIS. LEI 8069/90.
1. A Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina consulta sobre a aplicação da Resolução 74/09 deste Conselho, que desburocratiza a autorização para viagem de crianças e adolescentes desacompanhados ao exterior, também às viagens nacionais.
2. Apesar do tratamento mais rigoroso em relação à viagem ao exterior, a Lei 8069/90 prevê a autorização por meio de documento com firma reconhecida, o que não fez em relação à viagem nacional. Em relação à viagem nacional, o artigo 83 do ECA refere-se apenas à autorização judicial.
Consulta conhecida e respondida negativamente.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro José Adonis, o Conselho, por maioria, respondeu negativamente à consulta com a proposta do Conselheiro Paulo Tamburini. Vencido o Conselheiro Ministro Ives Gandra (Relator). Lavrará o Acórdão o Conselheiro José Adonis. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010.”
Inform. Complement.:
"CONSULTA - RESOLUÇÃO 74/09 DO CNJ - APLICAÇÃO ÀS VIAGENS DE MENORES DESACOMPANHADOS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL - POSSIBILIDADE.
1. A Resolução 74/09 do CNJ, a partir da interpretação dos arts. 83 a 85 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), desburocratizou as exigências relativas à autorização judicial para as viagens de crianças e adolescentes ao exterior, pontuando nos seus consideranda as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de menores do território nacional, bem assim as diversas interpretações existentes quanto à necessidade, ou não, de autorização judicial para saída do país, que exigem uniformização da leitura dos dispositivos de lei retro referidos.
2. Tendo em vista que o art. 83, considerado na exposição de motivos da Resolução, versa sobre a autorização para viagens nacionais, tem-se que nada impede a aplicação da normativa a estas viagens. Ademais, considerando o espírito da Resolução, de desburocratização da viagem de crianças e adolescentes desacompanhados ao exterior, hipótese que oferece mais riscos ao menor do que a viagem dentro do território nacional, em que não há as barreiras do idioma e dos hábitos culturais, não se vislumbra nenhum óbice à sua aplicação às viagens nacionais, até em homenagem à uniformidade de tratamento da mesma situação fática.
Consulta respondida afirmativamente."
Voto Vencido - IVES GANDRA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8069 ANO:1990 ART:83 PAR:1
RESOL-74 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-55 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-51 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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