CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 102, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS À GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, AOS QUADROS DE PESSOAL E RESPECTIVAS ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS DOS TRIBUNAIS E CONSELHOS. DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DAS INFORMAÇÕES NO CASO DAS MODIFICAÇÕES PREVISTAS NO INCISO III, § 1º, ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº 102. CONSULTA A QUE SE RESPONDE AFIRMATIVAMENTE, NO SENTIDO DE ENFATIZAR A NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DE INFORMAÇÕES, CONCEDENDO, MEDIANTE JUSTIFICATIVA, O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA SUA DISPONIBILIZAÇÃO, NOS MOLDES DO ESTABELECIDO NO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
I – A adoção de um conjunto de medidas progressivas voltadas ao melhor alcance dos princípios constitucionais representa a necessária otimização do comando constitucional da Publicidade.
II – É pública a atividade da Administração porque maneja coisa do povo, res publica, assim, imprescindível a prestação de contas em toda sua amplitude. O sistema de controle dos atos da administração deve prestigiar o cidadão no sentido de conferir a este instrumentos eficazes para a averiguação das contas pública
III – Consulta a que se responde afirmativamente, no sentido de enfatizar a necessidade de disponibilização imediata das informações no caso das modificações previstas no inciso III, § 1º, artigo 4º da Resolução Nº 102, concedendo, mediante justificativa, o prazo de quinze dias, nos moldes do estabelecido no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
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