Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0000340-51.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
NEVES AMORIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
144ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
26.03.2012 |
Ementa |
CONSULTA. ANTIGUIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EM OUTRA PESSOA FEDERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIÁRIAS A JUÍZES SUBSTITUTOS. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELA RESOLUÇÃO Nº 73 DO CNJ.
1. Trata-se de Consulta para que este Conselho se manifeste acerca de questões relacionadas ao cômputo da antiguidade na carreira da magistratura e à possibilidade de percepção de diárias por parte de juízes substitutos. 2. É impossível estender o cômputo do período de antiguidade de uma pessoa federativa à outra. Não se exclui, por óbvio, a possibilidade de que determinado Tribunal adote, como critério de desempate na lista de antiguidade, o tempo de magistratura em outro Tribunal, como forma de exercício de sua autonomia, na esteira de precedentes deste Conselho. 3. Não é possível abster-se o Tribunal do pagamento de verbas indenizatórias (art. 8º, I, da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006) ao fundamento de que o juiz que teria direito a sua percepção é substituto. A inexistência do direito à inamovibilidade por parte de juízes substitutos não autoriza o Estado, sob pena de locupletamento ilícito, a negar-lhes o direito ao pagamento de diárias. Observados os limites fixados por este Conselho, compete aos Tribunais regulamentar a concessão da indenização. 4. Consulta conhecida e respondida nos termos do voto do Relator. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de março de 2012.”
|
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 INC:VIII
RESOL-13 ANO:2006 ART:8 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-73 ANO:2009 ART:4 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006698-37.2009.2.00.0000 - Relator: MARCELO NOBRE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004958-10.2010.2.00.0000 - Relator: MILTON NOBRE CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001873-84.2008.2.00.0000 - Relator: LUCIO MUNHOZ |
Inteiro Teor |
Download |