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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006945-81.2010.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
LEOMAR BARROS
Relator P/ Acórdão
Sessão
119ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.01.2011
Ementa
CONSULTA. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO N. 7/2005. EXCEÇÃO CONTIDA NO § 1º. ORIENTAÇÃO Nº 1 DO CNJ. SERVIDOR NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA JUDICIÁRIA E CÔNJUGE DE MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NO TRIBUNAL.
1. Nos termos do art. 2º, inc. I, da Resolução n. 7 do CNJ, considera-se prática de nepotismo o exercício de cargo em comissão por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo;
2. O § 1º do art. 2º da Resolução n. 7 do CNJ excepciona da prática de nepotismo a situação em que a nomeação ou designação de servidor para o exercício de cargo em comissão, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo, a qualificação do profissional do servidor e a complexidade inerente ao exercício do cargo, se dá por servidor ocupante de cargo efetivo da carreira judiciária e desde que não haja subordinação entre o servidor e quem deu causa à prática de nepotismo(alíneas A e B do Enunciado n. 1, de 15/12/2005).
3. Não está dentre as exceções do § 1º do art. 2º, da Resolução n. 7 do CNJ, a nomeação de servidor efetivo do quadro administrativo do Ministério Público e esposa de magistrado para exercer cargo comissionado em Tribunal, ainda que o juiz esteja excendo suas funções jurisdicionais na 1ª Instância. É que o servidor, em tal hipótese, não é ocupante de cargo da carreira jurídica.
4. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação posta.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25 de janeiro de 2011.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-07 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0006211-67.2009.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON KRAVCHYCHYN
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0002482-33.2009.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO
Inteiro Teor
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