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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004805-40.2011.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
135ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
27.09.2011
Ementa
"A inscrição preliminar encontra-se disciplina no art. 23 da Resolução nº 75, de 2009. Logo, tenho que somente é possível admitir-se a inscrição preliminar pela internet se o Tribunal dispuser de recursos tecnológicos para receber, também, pela internet, os documentos e as fotos solicitadas na inscrição preliminar em arquivo digitalizado.
...
Não. Ainda que admitida a inscrição preliminar pela internet, os documentos e fotos solicitados nos incisos II e III do art. 23 da referida Resolução deverão ser anexados em suporte digital. Trata-se de documentos que permitem comprovar a nacionalidade brasileira e facilitam a identificação do candidato no momento da prova.
...
Não. A segunda etapa do concurso está descrita nos artigos 46 usque a 57 da Resolução nº 75. Referida Resolução, embora tenha previsto as duas provas escritas em dias distintos, preferencialmente aos finais de semana (art. 52), optou por não condicionar a realização da segunda prova escrita a aprovação na primeira, mas, tão somente, em condicionar a correção da segunda prova escrita a aprovação na primeira (art. 53,§ 3º), no intuito de acelerar o concurso na medida em que condicionada a realização da segunda prova à aprovação na primeira, a segunda prova teria que aguardar o esgotamento dos recursos interpostos pelos candidatos não aprovados.
...
Sim. Dispõe o artigo 60, § 1º, da Resolução nº 75 que o exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo. Se a Resolução CFP nº 01/2002, que regulamenta a avaliação psicológica em concurso público, substituiu o termo exame psicotécnico por avaliação psicológica, denominação mais ampla e condizente com as tendências atuais de práticas e pesquisa em psicologia, poderá a comissão, no edital, utilizar o termo avaliação psicológica.
...
Sim. Apesar do art. 73 da Resolução nº 75, de 2009, prever reserva de cargos no percentual de 5% (cinco por cento) para as pessoas portadoras de necessidades especiais, a Lei Estadual nº 11.867, de 28 de julho de 1995, lhes é mais benéfica, porque lhes reserva 10% (dez por cento), devendo, nesse caso, o Tribunal observar a Lei Estadual por que ela não conflita com o espírito da Resolução nº 75, nem com os valores constitucionais de proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais.
  Respondidos os quesitos, proponho a remessa da consulta ao consulente, conferindo-lhe caráter normativo geral."
(trecho do voto do Rel. Cons. Sílvio Rocha)
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Lucio Munhoz e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-75 ANO:2009 ART:23 INC:II INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:52 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:53 PAR:3 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:60 PAR:1 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:73 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEI-11867 ANO:1995 ORGAO:'MINAS GERAIS'
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