logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004989-88.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
FABIANO SILVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
208ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
12.05.2015
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. PROCESSO DE PROMOÇAO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRABALHO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 30, DE 2013. ALEGADO CONFLITO COM A RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 106, DE 2010. DESCONSIDERAÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÕES FISCAIS. PEDIDO DE RECONTAGEM DE PONTOS. QUESTÃO PREJUDICADA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 90% COMO PRODUTIVIDADE MÍNIMA E PERDA DE PONTOS POR ADIAMENTO DE SENTENÇAS SEM JUSTIFICATIVA RELEVANTE. REGRAS NÃO CONFLITANTES COM A NORMA EDITADA POR ESTE CONSELHO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A SITUAÇÃO ANALISADA OU A JUSTIFICAR O REEXAME DA DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A desconsideração, no cálculo de produtividade do magistrado, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, em que pese desbordar dos parâmetros fixados na Resolução do CNJ nº 106, de 2010, não traria efeito prático no caso concreto, tendo em vista que a recontagem da pontuação do Recorrente não alteraria sua classificação para fins de formação da lista tríplice. Logo, a questão encontra-se prejudicada.
2. A fixação do índice mínimo de produtividade de 90% e a perda de pontos por adiamento de sentenças sem justificativa relevante, regras fixadas pela norma interna e aplicadas de forma isonômica entre os magistrados participantes do processo de promoção, segundo a realidade local, não conflitam com a Resolução editada por este Conselho Nacional
3. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de providências formulado e determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
4. O Recorrente não apresenta fundamentos que justifiquem a reforma da decisão monocraticamente proferida, porquanto apenas repisa os argumentos já apreciados e afastados no julgado. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12 de maio de 2015.”

Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
Download